Decreto-Lei n.º 3/2019

Coming into Force12 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/3/2019/01/11/p/dre/pt/html
Data de publicação11 Janeiro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 3/2019

de 11 de janeiro

O setor da mobilidade e transportes urbanos tem sido objeto de desenvolvimentos tecnológicos e organizacionais que abrem novas perspetivas e materializam opções variadas em termos das formas de prestação dos serviços e da sua adoção por parte dos cidadãos.

Considerando a importância do setor do táxi no ecossistema da mobilidade urbana, o Governo tem mantido um diálogo profícuo com os seus atores, com o intuito de criar melhores condições para a sua modernização. Disso é exemplo o Grupo de Trabalho Informal para a Modernização do Setor do Táxi, coordenado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., que contou com a participação de representantes das duas associações do setor, a Federação Portuguesa do Táxi e a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, que durante o ano de 2018 se debruçou sobre um conjunto de temas estruturantes para o setor, encontrando uma plataforma de diálogo que reconhece como valores comuns a prioridade ao cidadão, a inovação e o respeito pelas melhores práticas ambientais.

De entre os temas tratados no referido Grupo de Trabalho, foi proposta a possibilidade de suspensão do exercício da atividade por parte de detentores de licença de táxi por um período de 365 dias, desde que previamente comunicado aos municípios emissores da licença. De forma a que não seja prejudicado o nível de serviço de transporte em municípios com um número de táxis licenciados muito pequeno, é ainda dada a possibilidade desses órgãos autárquicos competentes se oporem à suspensão da licença.

Permite-se ainda a colocação do taxímetro no espelho retrovisor do veículo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, da Federação Portuguesa do Táxi e da Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 19 de setembro, 167/99, de 18 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.os 5/2013, de 22 de janeiro, e 35/2016, de 21 de novembro.

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