Decreto-Lei n.º 29-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/29-A/2021/04/29/p/dre
Data de publicação29 Abril 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 29-A/2021

de 29 de abril

Sumário: Cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção.

Ao longo do último ano, a situação epidemiológica verificada em Portugal, em resultado da pandemia provocada pela doença COVID-19, tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias, com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

Neste contexto, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho, o Governo entendeu ser necessário estabelecer regras de minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, designadamente através da organização de um registo diário de todos os trabalhadores, que desempenhem atividade em exploração agrícola ou em estaleiros temporários ou móveis de construção civil com 10 ou mais trabalhadores.

Com efeito, considerando o maior risco de incidência de casos de COVID-19, bem como a elevada mobilidade de trabalhadores naqueles setores de atividade, justifica-se o reforço de medidas e regras especiais para reduzir o risco de contágio desta doença.

Deste modo, entende o Governo ser necessário adotar a obrigatoriedade da organização de um registo diário de todos os trabalhadores que desempenhem atividade em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis de construção civil, promovendo-se neste sentido a quarta alteração do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Foram ouvidas as entidades representativas dos setores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94-A/2020, de 3 de novembro, 99/2020, de 22 de novembro, e 106-A/2020, de 30 de dezembro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro

Os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua...

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