Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de Setembro de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 214/2012 de 28 de setembro A aposta na formação na Administração Pública, através de estágio em contexto de trabalho, por jovens licenciados em situação de desemprego ou de emprego não correspon- dente às suas qualificações, que não tenham sido abran- gidos por qualquer outro programa de estágio financiado pelo Estado, constitui uma prioridade e enquadra -se no desígnio que aponta para a promoção do aumento de qua- lificação dos jovens.

O presente decreto -lei procede a alterações ao Decreto- -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, que estabeleceu o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Admi- nistração Pública, visando por um lado a flexibilização do regime e a agilização do procedimento de recrutamento, e por outro uma melhor definição dos destinatários da medida e a clarificação dos seus direitos e deveres.

Com efeito, prevê -se agora como idade limite os 30 anos, mantendo apenas os 35 anos para portadores de deficiência, atendendo à sua menor penetração no mercado de trabalho.

Determina -se ainda expressamente a relevância para efeitos de proteção social do contrato de estágio celebrado, equiparando -o estritamente para tal efeito a uma relação de trabalho por conta de outrem, e incorporam -se no decreto -lei matérias como a cessação e a suspensão do contrato de estágio, anteriormente con- sagradas em portaria.

Atendendo também à criação da Direção -Geral da Qua- lificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), e às atribuições previstas na respetiva Lei Orgânica, a gestão do Programa passa a ser assegurada por este serviço.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º do Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. Tenham até 30 anos de idade, aferidos à data de início do estágio;

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. Nunca tenha tido registos de remunerações em regimes de proteção social de inscrição obrigatória; ou

  6. Não tenha exercido uma ou mais atividades pro- fissionais por um período de tempo, seguido ou inter- polado, superior a 12 meses; ou

  7. Se encontre a prestar trabalho em profissão não qualificada integrada no grande grupo 9 da Classificação Portuguesa de Profissões; ou

  8. ...

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