Decreto-Lei n.º 28-B/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/28-B/2020/06/26/p/dre
Data de publicação26 Junho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 28-B/2020

de 26 de junho

Sumário: Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.

A situação epidemiológica em Portugal, originada pela doença COVID-19, tem vindo a exigir do Governo a implementação de medidas extraordinárias com vista à prevenção da sua transmissão.

Apesar da tendência atual de evolução da situação epidemiológica, verifica-se que os novos contágios decorrem, frequentemente, de situações de incumprimento das normas de distanciamento físico, em especial em eventos que implicam a aglomeração de pessoas.

Torna-se necessário, portanto, associar o incumprimento das disposições que visam assegurar a adoção de práticas sociais adequadas à aplicação de sanções administrativas com efeito predominantemente dissuasor. Com efeito, o facto de terem ocorrido incumprimentos a estas regras evidencia que se torna essencial a criação de um regime sancionatório que assegure o escrupuloso cumprimento, pela população, das medidas que são indispensáveis à contenção da infeção, como são, por exemplo, o dever de manter o distanciamento físico e as medidas destinadas a evitar a aglomeração de pessoas.

A necessidade de um quadro sancionatório tem, aliás, sido constantemente avaliada pelo Governo. No presente, tal ocorre ao abrigo do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, que estabelece que o Governo «avalia, a todo o tempo, a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução».

Sucede, no entanto, que a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, não contém um quadro contraordenacional que seja instrumental ao bom cumprimento das medidas adotadas no seu âmbito, não obstante o teor dos seus artigos 6.º e 11.º

Não obstante, a Lei de Bases da Proteção Civil prevê, no seu artigo 62.º que, «sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de proteção civil.»

Deste modo, o citado artigo habilita o Governo a definir contraordenações que sejam necessárias a assegurar o cumprimento dos deveres previstos na regulamentação dos estados de alerta, contingência e calamidade, declarados ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil.

No entanto, torna-se igualmente fundamental instituir um regime contraordenacional para o incumprimento do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que constitui parte integrante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, nos termos do artigo 2.º desta Lei, bem como do artigo 13.º-A do mesmo decreto-lei.

Por uma questão de estabilidade, opta-se por centralizar no presente decreto-lei o regime contraordenacional necessário a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, motivo pelo qual também se revoga o n.º 9 do seu artigo 13.º-B, incluindo-se o seu teor no presente decreto-lei.

Deste modo, é criado um quadro sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na regulamentação da situação de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual. A...

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