Decreto-Lei n.º 54/2011, de 14 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 54/2011 de 14 de Abril O Decreto -Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, esta- beleceu o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de varieda- des de conservação de espécies agrícolas, transpondo a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho de 2008. Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que prevê derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determi- nadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos hortícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condi- ções, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades.

As medidas constantes desta última directiva visam asse- gurar a conservação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos, estabelecendo, para tal, que as variedades de conservação e as variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições de espécies hortícolas devem ser cultivadas e comercializadas, ainda que não cumpram a totalidade dos requisitos gerais respeitantes à admissão de variedades e à comercialização de sementes.

Neste sentido são estabelecidas derrogações aos regimes gerais decorrentes da legislação comunitária aplicável, ou seja, excepções que comportam o cumprimento de requisitos menos restritivos no sentido de permitir a inscrição nos catálogos nacionais dos Estados membros e nos catálogos comuns comunitários de variedades de espécies hortícolas, tal como já acontece para as espécies agrícolas, assim como a admissão ao comércio das suas sementes após terem sido sujeitas a um controlo de qualidade sob supervisão das entidades competentes nacionais.

Torna -se, assim, possível iniciar a promoção da utiliza- ção de variedades autóctones, designadas de variedade de conservação e de variedades com interesse para um uso amador, denominadas de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, disponibilizando aos agricultores e ao público em geral sementes de variedades que se encontravam fora dos circuitos comerciais normais e que acabariam por desaparecer, caso não se incentivasse a sua preservação.

As derrogações agora estabelecidas pela Directiva n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, com carácter obrigatório, excepcionam a aplicação de certos requisitos constantes da Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercializa- ção de sementes de produtos hortícolas.

Esta directiva encontra -se transposta pelo Decreto -Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, e pelo Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espé- cies Hortícolas.

Desta forma, a transposição da Directiva n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que agora se opera, implica a aprovação de um regime harmonizado que consagre a aplicação de tais excepções aos regimes constantes do Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, e do Decreto -Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho.

Por razões de economia legislativa incorpora -se o regime aplicável às espécies hortícolas agora transposto com o das espécies agrícolas constante do Decreto -Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, procedendo -se, consequentemente, à respectiva republicação.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe a Directiva n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que prevê der- rogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos hortícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro 1 — Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º e 27.º do Decreto -Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O presente decreto -lei transpõe, igualmente, a Directiva n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que prevê derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determi- nadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos hortícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condi- ções, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades. 3 — O presente decreto -lei estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certifi- cação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas e de espécies hor- tícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições.

    Artigo 2.º [...] 1 — O regime de derrogações previsto no presente decreto -lei é aplicável e prevalece sobre o disposto no:

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. Decreto -Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hor- tícolas. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...] Para efeitos do presente decreto -lei entende -se por:

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. “Variedade desenvolvida para cultivo em determi- nadas condições”, a variedade de espécie hortícola que não possui valor intrínseco para uma produção vegetal comercial.

    Artigo 4.º Derrogações e condições de inscrição de variedades 1 — Em derrogação das condições de inscrição de variedades estabelecidas no Catálogo Nacional de Varie- dades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, podem ser inscritas variedades de conservação e variedades desenvolvidas para cultivo em determina- das condições, de acordo com os requisitos estipulados no presente decreto -lei. 2 — Pode ser admitida a inscrição no CNV de varie- dades de conservação de espécies hortícolas cujas sementes são certificadas como semente certificada ou controladas como semente standard. 3 — Pode ser admitida também a inscrição no CNV de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições enquanto variedades cujas sementes apenas podem ser controladas como semente standard. 4 — As variedades referidas nos n. os 2 e 3 são iden- tificadas no CNV como “variedade de conservação cujas sementes são certificadas ou controladas como semente standard” e “variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições cujas sementes devem ser controladas como semente standard”, respectivamente.

    Artigo 5.º [...] 1 — O pedido de inscrição de uma variedade no CNV é dirigido ao director -geral de Agricultura e Desen- volvimento Rural, em formulário disponibilizado no sítio da Internet da Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, podendo ser enviado por via electrónica. 2 — O pedido de inscrição deve ser acompanhado das seguintes informações, as quais servem de base para a avaliação e decisão de admissão ao CNV:

  11. Descrição da variedade e sua denominação;

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Não são exigidos ensaios oficiais se as infor- mações mencionadas no número anterior forem con- sideradas suficientes para decidir sobre a admissão ao CNV de uma variedade.

    Artigo 6.º Indeferimento do pedido de inscrição O pedido de inscrição de uma variedade abrangida pelo presente decreto -lei é indeferido quando a varie- dade:

  15. Esteja inscrita nos Catálogos Comuns de Varie- dades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (Catálogos Comuns);

  16. Esteja inscrita no CNV enquanto variedade dife- rente de variedade de conservação;

  17. Tiver sido excluída dos Catálogos Comuns ou do CNV nos dois últimos anos;

  18. Tiver sido excluída dos Catálogos Comuns ou do CNV nos dois últimos anos a contar do termo do prazo concedido nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto- -Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho;

  19. Esteja protegida por um direito comunitário de protecção das variedades vegetais ou cujo pedido de protecção esteja pendente, tal como previsto no Regula- mento (CE) n.º 2100/94, do Conselho, de 27 de Julho;

  20. Esteja protegida por um direito nacional de pro- tecção de variedades vegetais, tal como previsto no Decreto -Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, que estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais.

    Artigo 7.º...

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