Decreto-Lei n.º 27/2020

Data de publicação17 Junho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/27/2020/06/17/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 27/2020

de 17 de junho

Sumário: Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

A modernização do Estado, pedra angular do desenvolvimento socioeconómico do País e de uma maior eficiência, eficácia e qualidade nas respostas às necessidades das populações, é um compromisso assumido pelo XXII Governo Constitucional.

Implicando essa modernização a concomitante transformação do modelo de funcionamento do Estado, o Programa do XXII Governo Constitucional prevê a consolidação do processo de descentralização em curso, estabelecendo uma governação de proximidade baseada no princípio da subsidiariedade, aprofundando a autonomia das autarquias locais e a sua capacidade para garantir o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que procuram uma resposta mais ágil e imediata da parte da Administração Pública.

Neste contexto, revela-se fundamental a aposta do XXII Governo Constitucional no alargamento dos poderes locais a nível infraestadual e no reforço da legitimidade democrática a nível regional, em que todos se vejam representados, mais próximos da tomada de decisão sobre os seus interesses e necessidades e mais capacitados para o exercício de uma cidadania ativa.

Assim, considerando este primordial desiderato, importa num primeiro momento dar cumprimento ao compromisso assumido no Programa do XXII Governo Constitucional de democratização da governação territorial com a consagração da eleição indireta dos presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), por um colégio eleitoral composto pelos presidentes e vereadores das câmaras municipais e pelos presidentes e membros das assembleias municipais (incluindo os presidentes de junta de freguesia) da respetiva área territorial. Por sua vez, os vice-presidentes terão também legitimidade própria.

Num segundo momento, proceder-se-á à harmonização das circunscrições territoriais da administração desconcentrada do Estado e à integração nas CCDR dos serviços desconcentrados de natureza territorial, designadamente nas áreas da educação, saúde, cultura, entre outras, bem como dos órgãos de gestão dos programas operacionais regionais e demais fundos de natureza territorial.

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, que aprovou a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, efetuando alterações na forma de designação do presidente e dos vice-presidentes, no sentido de garantir uma maior representatividade de todos os intervenientes locais e uma melhor administração ao nível regional, reforçando a legitimidade democrática e a transparência ao nível da governação regional.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional das Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2014, de 8 de maio, e 24/2015, de 6 de fevereiro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a fim de alterar a forma de designação do presidente e dos vice-presidentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Cada CCDR...

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