Decreto-Lei n.º 26/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/26/2021/03/31/p/dre
Data de publicação31 Março 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 26/2021

de 31 de março

Sumário: Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário.

O XXII Governo Constitucional, consciente da necessidade urgente de identificar a habitação como um dos pilares do Estado Social, inscreveu no seu programa o compromisso de criar uma Bolsa Nacional de Alojamento Urgente que, em complementaridade com a oferta pública de habitação e a ação municipal, assegure uma resposta temporária de recurso para as situações de emergência.

A universalidade do direito à habitação afirma-se na promoção de políticas públicas que têm como destinatário a comunidade como um todo, e não apenas uma parte dela, porque é em comunidade que construímos este direito, alicerçado nos princípios do Estado Social que materializa.

Nesse mesmo sentido, foi inscrito no Plano de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a criação de um programa de apoio à criação da Bolsa Nacional de Alojamento de Emergência, com vista a comparticipar os investimentos para este fim a realizar por entidades públicas e do terceiro setor.

Um dos maiores problemas que Portugal enfrenta na atualidade ao nível da habitação é a ausência de uma resposta estruturada a necessidades urgentes de alojamento, decorrentes de eventos imprevisíveis ou excecionais (tais como, catástrofes naturais, incêndios, pandemias, movimentos migratórios), ou decorrentes da necessidade de alojamento urgente, de forma temporária, de pessoas que se encontrem em risco iminente de ficar privadas de habitação (como, situações de violência doméstica, de tráfico de seres humanos, pessoas ao abrigo da proteção internacional, situações de desinstitucionalização, pessoas em situação de sem-abrigo, ou ainda pessoas em risco de desalojamento devido a precariedade e insegurança extrema do local em que vivem).

Neste momento, as respostas sociais existentes no país, nomeadamente, centros de acolhimento temporário ou apoios da Segurança Social ou de outras entidades com vista a cobrir os custos com o arrendamento de alojamentos no mercado, estão muito subdimensionadas e são demasiado limitadas no tempo.

Acresce que, o parque habitacional público, dada a sua muito reduzida dimensão, é já incapaz de dar resposta às necessidades estruturais e permanentes de habitação, pelo que é também insuficiente para acomodar as necessidades urgentes e imprevisíveis.

Foi neste contexto enquadrado no Plano de Recuperação e Resiliência uma medida que visa apoiar o investimento em imóveis que venham a integrar a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, pretendendo-se definir através do presente decreto-lei os termos para a concretização desse objetivo.

Para tal, prevê-se ainda a criação do Plano Nacional de Alojamento com vista a implementar uma resposta estruturada e transversal para as pessoas que carecem de soluções de alojamento de emergência ou de transição. Esta resposta será concretizada através da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário a qual visa integrar os imóveis disponíveis, em cada momento, para afetação a alojamento urgente e disponibilização de soluções habitacionais a pessoas em processo de autonomização.

De modo a identificar a oferta de alojamento a disponibilizar por via desta Bolsa, é prevista também a realização de um Inventário de Alojamento Urgente e Temporário, através do qual se procede ao levantamento, identificação e quantificação dos imóveis que estejam ou possam ser afetos a respostas de alojamento urgente e temporário.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designada por Bolsa de Alojamento;

b) À definição do Plano Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designado por Plano Nacional de Alojamento;

c) À definição da forma de realização do Inventário de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designado por Inventário de Alojamento;

d) À definição das modalidades e condições dos apoios para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O presente decreto-lei visa criar uma resposta estruturada e transversal para a disponibilização de soluções de alojamento de emergência ou de transição destinadas a pessoas que se encontram em situação de risco e emergência, tendo em vista a sua inclusão social, proteção e autonomização, o combate às desigualdades e a garantia de uma adequada proteção social.

2 - Para efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se como «solução de alojamento» a fração habitacional ou o prédio dotado de áreas habitacionais, destinado a alojamento, exclusivo ou coletivo, de pessoas que se encontram numa das situações abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento, e, incluindo quando aplicável, os respetivos espaços complementares de utilização comum, afetos, nomeadamente, à socialização e à prestação de apoio a essas pessoas.

CAPÍTULO II

Do Plano Nacional de Alojamento

Artigo 3.º

Comissão para a execução do Plano Nacional de Alojamento

1 - É criada uma Comissão para a execução do Plano Nacional de Alojamento (Comissão).

2 - São competências da Comissão:

a) Elaborar o Plano Nacional de Alojamento e propô-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cidadania e igualdade, da integração e as migrações, da segurança social e da habitação, nos termos do presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei;

b) Acompanhar a execução do Plano Nacional de Alojamento;

c) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cidadania e igualdade, da integração e as migrações, da administração interna, da segurança social e da habitação, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório de avaliação global da aplicação do Plano Nacional de Alojamento no ano económico anterior, com as propostas de medidas que considera necessárias para assegurar o cumprimento dos objetivos naquele definidos;

d) Realizar a revisão bienal do Plano Nacional de Alojamento, prevista no n.º 3 do artigo seguinte.

3 - A Comissão é constituída por:

a) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);

b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);

c) Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);

d) Um representante do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.);

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

4 - A Comissão é coordenada pelos representantes do ISS, I. P., e do IHRU, I. P.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovida a colaboração das entidades públicas das áreas setoriais consideradas relevantes em função da matéria, nomeadamente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), atentas as situações a incluir nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do capítulo iv.

Artigo 4.º

Plano Nacional de Alojamento

1 - O Plano Nacional de Alojamento tem...

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