Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de Março de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 74/2012 de 26 de março O Memorando de Entendimento sobre as Condiciona- lidades de Política Económica, celebrado entre a Repú- blica Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, obriga à extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade e gás natural a clientes finais até 1 de janeiro de 2013. A prossecução destes objetivos, no âmbito do sector do gás natural, decorre também da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, a qual, estabelecendo regras comuns para o mer- cado interno do gás natural, obriga à sua liberalização.

Assim, em cumprimento da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e do referido Memorando de Entendimento, o Go- verno aprovou, em 28 de julho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, apresentando, desta forma, o calendário para a extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais de eletricidade e de gás natural.

No presente decreto -lei, estabelece -se o regime desti- nado a permitir a extinção, de forma gradual, por escalão de consumo anual, de todas as tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais no território continental, concluindo assim o processo iniciado pelo Decreto -Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, que determinou a extinção das aludidas tarifas reguladas para clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m 3 . O processo de extinção das tarifas reguladas concretiza- -se através da eliminação das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais in- feriores ou iguais a 10 000 m 3 e da introdução de meca- nismos regulatórios de incentivo à adesão ao mercado de gás natural em regime de preço livres, que se manterão regulados, de forma transitória e no máximo, até 31 de dezembro de 2014 e até 31 de dezembro de 2015, consoante os clientes tenham consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m 3 e superiores a 500 m 3 ou inferiores ou iguais a 500 m 3 , respetivamente.

O modelo de extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais visa criar condições para que os comercializadores possam oferecer gás natural num contexto de efetiva concorrência, dinamizando a transição dos clientes para um mercado liberalizado.

A concretiza- ção deste modelo em função dos escalões de consumo anual, acompanhada da introdução de mecanismos re- gulatórios incentivadores da transição para um mercado energético liberalizado, toma em consideração a sensi- bilidade dos consumidores compreendidos em cada um dos aludidos escalões à introdução de preços de mercado.

O processo de extinção das tarifas reguladas será, assim, acompanhado pela adoção de mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, desig- nadamente, a possibilidade de serem fornecidos por um comercializador de último recurso e a adoção de instru- mentos de relacionamento comercial adaptados...

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