Decreto-Lei n.º 241/2015 - Diário da República n.º 202/2015, Série I de 2015-10-15

Decreto-Lei n.º 241/2015

de 15 de outubro

O artigo 5.º -A da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, determina que os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados, anualmente, por decreto -lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado -Maior.

Habilitado nesta norma, o Decreto -Lei n.º 31/2015, de 4 de março, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2015, determinou os critérios subjacentes àquela fixação e consagrou os procedimentos a observar quer nas admissões às diferentes formas de prestação de serviço quer na fixação de efetivos.

Esgotando -se a aplicação do Decreto -Lei n.º 31/2015, de 4 de março, no final do corrente ano, mostra -se necessário aprovar um novo decreto -lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2016, revogando -se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.Na elaboração do presente decreto -lei foram tidas em consideração as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para o ano de 2016, bem como os objetivos, em matéria de efetivos, fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, designada por Reforma «Defesa 2020».

Relativamente ao Decreto -Lei n.º 31/2015, de 4 de março, o presente decreto -lei prevê um distinto critério de fixação dos efetivos em regime de voluntariado e de contrato em formação para ingresso no quadro permanente, de modo a evitar uma dupla contabilização.

O presente decreto -lei tem ainda em conta os efeitos da transição dos militares da categoria de sargentos dos quadros especiais na área da saúde dos ramos das Forças Armadas para a categoria de oficiais nos respetivos quadros de técnicos de saúde, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado -Maior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º -A da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2016, os quais constam dos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Fixação e previsão de efetivos militares

1 - Os efetivos máximos dos militares dos quadros permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado -Maior -General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.a do anexo I e no anexo II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante.

3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados no anexo V ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo VI ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Efetivos em formação

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, e sem prejuízo do cumprimento do quantitativo máximo de

militares em RC...

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