Decreto-Lei n.º 24/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/24/2020/05/25/p/dre
Data de publicação25 Maio 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 24/2020

de 25 de maio

Sumário: Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.

As praias constituem espaços lúdicos muito importantes em Portugal, visitadas todos os anos por milhares de pessoas, pelo que, no atual contexto da pandemia da doença COVID-19, importa definir os procedimentos a ter em consideração na utilização destes espaços, de forma a não colocar em risco a estratégia adotada no controlo da pandemia.

O risco de contaminação através das secreções respiratórias (tosse e espirros) de uma pessoa infetada continua a ser o veículo direto de transmissão, que também acontece nestes espaços, pelo que a utilização das praias não constitui uma exceção ao cumprimento das medidas gerais para a pandemia da doença COVID-19, definidas pelas autoridades de saúde, que recomendam o distanciamento físico e evicção de concentração de pessoas, a higiene frequente das mãos, a etiqueta respiratória, a limpeza e higienização dos espaços, e a utilização de máscara ou viseira, quando tal se revele necessário e adequado.

Com base em dados de surtos anteriores de SARS e MERS, os cientistas estimam que há um baixo risco de transmissão do vírus que causa a doença COVID-19 através da água. Também é estimado que o risco de transmissão através de sistemas de águas residuais ou águas de uso recreativo seja baixo. Além disso, outros estudos indicam que, para além de atualmente não existirem dados da persistência do SARS-CoV-2 na água do mar, o efeito de diluição, assim como a presença de sal, são fatores que provavelmente contribuem para uma diminuição da carga viral e sua inativação, por analogia ao que acontece em outros coronavírus.

Complementarmente, não existem, à data, estudos sobre a presença do SARS-CoV-2 na areia. Porém, a ação conjunta da radiação ultravioleta solar, a alta temperatura que a areia pode alcançar durante o verão e o sal da água do mar favorecem a inativação de agentes patogénicos, tais como coronavírus.

No entanto, considerando o princípio da precaução, é apropriado adotar medidas de manutenção do risco tão baixo quanto possível, o que pode ser alcançado através da divulgação intensiva à população dos cuidados a ter nestes espaços públicos, na preparação destes espaços para que induzam à adoção de boas práticas e na promoção de uma articulação de todas as entidades com competência para potenciar as ações de prevenção e fiscalização.

Neste sentido, são definidas regras relativas à circulação nos acessos à praia, evitando-se o cruzamento de pessoas, às instalações balneares e à ocupação do areal, de forma a respeitar o distanciamento físico recomendado.

O presente decreto-lei define, no essencial, as regras aplicáveis às águas balneares identificadas como praias de banhos, uma vez que nestas existe maior concentração de utentes, a comercialização de bens e serviços e, ainda, um maior número de espaços e equipamentos, o que pode resultar num aumento do risco de contágio, caso não sejam adotadas as regras de higiene e segurança.

Este regime aplica-se, com as necessárias adaptações, à utilização das piscinas ao ar livre, devendo as regras especiais aplicáveis a estas ser objeto de regulamentação.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as águas balneares identificadas como praias de banhos, compreendendo as praias costeiras, de transição e interiores integradas no domínio hídrico, respetivos acessos, estacionamentos e espaços contíguos de fruição pública, para apoio balnear, no território continental.

2 - As regras de utilização do areal previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º aplicam-se as todas as praias.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Praias de grande dimensão», as que têm uma capacidade potencial, determinada nos termos do artigo 11.º, superior a 500 utentes;

b) «Praias de pequena dimensão», as que têm uma capacidade potencial, determinada nos termos do artigo 11.º, de até 500 utentes.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A ocupação e a utilização das praias obedecem aos seguintes princípios:

a) Proteção da saúde pública;

b) Prevenção do risco;

c) Fruição pública em segurança das águas identificadas como balneares em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, prevista no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual;

d) Fruição pública das infraestruturas existentes;

e) Adaptabilidade das medidas de gestão previstas no presente decreto-lei em função do contexto local;

f) Direito de acesso de todos os cidadãos à fruição das praias, salvo as de uso restrito ou interdito.

Artigo 5.º

Deveres gerais dos utentes

Os utentes das praias devem:

a) Cumprir as medidas de etiqueta respiratória;

b) Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;

c) Proceder à limpeza frequente das mãos;

d) Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;

e) Cumprir as determinações das autoridades competentes;

f) Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.

Artigo 6.º

Deveres gerais das entidades concessionárias

1 - As entidades concessionárias devem:

a) Cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações;

b) Contratar os meios necessários a assegurar o cumprimento do regime estabelecido no presente decreto-lei;

c) Afixar, de modo visível, as informações previstas no presente decreto-lei que sejam destinadas aos utentes;

d) Assegurar a assistência a banhistas nas praias concessionadas;

e) Assegurar uma articulação estreita com as autoridades competentes, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN), efetuando com prontidão os reportes que se mostrem necessários a garantir a segurança na área concessionada, bem como na área não concessionada no que respeita às praias de pequena dimensão.

2 - Podem ser celebrados, até 31 de dezembro de 2020, protocolos entre a APA, I. P., e as autarquias locais para o apoio à adoção de medidas decorrentes das obrigações previstas no presente decreto-lei por parte das entidades concessionárias e ou das autarquias locais, designadamente de ordem financeira.

Artigo 7.º

Campanhas de sensibilização e informação

1 - A APA, I. P., e as autarquias locais devem promover campanhas de informação e sensibilização que garantam a divulgação das regras, de forma clara e simples, relativas à ocupação e à utilização segura das praias.

2 - A AMN colabora com a APA, I. P., no sentido da mais ampla divulgação das campanhas referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Gestão dos estacionamentos

Artigo 8.º

Interdições

1 - É interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito.

2 - É interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento.

3 - Ao incumprimento do disposto nos números anteriores aplicam-se as coimas previstas nos regulamentos aplicáveis, devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro, sem prejuízo dos limites máximos aplicáveis nos termos gerais.

4 - Deve ser reforçada, pela entidade competente, a sinalização nos locais onde é proibido o estacionamento.

Artigo 9.º

Delimitação do espaço de estacionamento

1 - As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem, sempre que possível, proceder ao ordenamento do espaço.

2 - Quando os parques e zonas de estacionamento formais não existam, compete às autarquias locais proceder à criação e ao ordenamento do espaço de estacionamento, sem fazer perigar os valores naturais em presença.

Artigo 10.º

Regras de higiene e segurança

1 - As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem:

a) Assegurar a afixação de instruções de higiene e segurança em locais bem visíveis;

b) Desinfetar com frequência os equipamentos utilizados pelos utentes, designadamente os terminais utilizados para o pagamento do serviço;

c) Disponibilizar soluções desinfetantes cutâneas aos utentes ou, caso não seja possível, recomendar a desinfeção das mãos antes de os utentes se dirigirem à praia;

d) Assegurar o cumprimento das regras definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) na limpeza e higienização das instalações e equipamentos.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica nos parques de estacionamento associados às áreas urbanas.

CAPÍTULO III

Acessos às praias de banhos

Artigo 11.º

Capacidade potencial de ocupação

1 - A APA, I. P., determina, mediante despacho, publicado no Diário da República e disponibilizado no seu sítio na Internet, o método de cálculo e a capacidade potencial de ocupação das...

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