Decreto-Lei n.º 24/2019

Coming into Force01 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/24/2019/02/01/p/dre/pt/html
Data de publicação01 Fevereiro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 24/2019

de 1 de fevereiro

O presente decreto-lei procede à segunda fase de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2012/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que alterou a Diretiva n.º 89/666/CEE, do Conselho, e as Diretivas n.os 2005/56/CE e 2009/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades, cujas disposições foram codificadas na Diretiva n.º 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades. Neste sentido, altera-se o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, e legislação conexa.

A Diretiva n.º 2012/17/UE tem como escopo melhorar o acesso à informação sobre as empresas num contexto transfronteiriço, permitindo o intercâmbio de informação entre os registos das sociedades e os registos das sucursais abertas noutro Estado-Membro da União Europeia e garantindo que estes últimos disponham de informações atualizadas. Visa ainda definir os canais de comunicação entre os registos no quadro dos processos de registo transfronteiriço.

Para o efeito, é estabelecido o sistema de comunicação eletrónica entre os registos dos Estados-Membros e definido o modo de transmissão da informação aos utilizadores individuais, de forma normalizada, por meio de conteúdo idêntico e de tecnologias interoperáveis em toda a União Europeia: o Business Register Interconnection System (BRIS).

A interoperabilidade em que este sistema assenta é assegurada pelos serviços de registos dos Estados-Membros da União Europeia que estabelecem interfaces com a plataforma central europeia. Esta consiste, essencialmente, num conjunto centralizado de instrumentos e serviços de tecnologia de informação, formando uma interface comum a utilizar por todos os registos nacionais.

A plataforma central europeia é utilizada igualmente para fornecer serviços aos utilizadores individuais, mediante a constituição de uma interface com um portal europeu da justiça eletrónica, através do qual é possível o acesso aos documentos e informações constantes do registo comercial.

Atentos aqueles objetivos, através da Diretiva n.º 2012/17/UE, estipulou-se que a informação relativa a sucursais deveria ser objeto de disponibilização ao público através do sistema de interconexão dos registos, estabelecendo-se o intercâmbio entre os registos comerciais das sociedades e os registos comerciais das suas representações permanentes, das informações relacionadas com a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência, bem como o cancelamento do registo da sociedade representada, cujos factos devem ter reflexo no registo daquelas representações.

Determinou-se, também, que as notificações a efetuar pelos serviços de registos relativamente às sociedades participantes em processos de fusão transfronteiriça, que são a base de qualquer ato de registo a realizar na sequência da fusão, deveriam ser realizadas através do BRIS.

Foi ainda prevista a disponibilização pelos Estados-Membros da União Europeia, através do BRIS, e de forma gratuita, de determinada informação relativa a sociedades comerciais de responsabilidade limitada, bem como a possibilidade de obtenção, por via eletrónica, de cópias dos documentos e informações constantes do registo comercial relativas àquelas entidades, mediante o pagamento de uma taxa a fixar pelos Estados-Membros.

Determinante para a interconexão dos registos é a criação do identificador único (EUID), destinado a identificar de forma inequívoca as sociedades comerciais e as representações permanentes nas comunicações entre os registos dos Estados-Membros da União Europeia através do BRIS, assim como o estabelecimento de normas procedimentais que assegurem condições uniformes para o funcionamento do sistema.

A transposição e aplicação da Diretiva n.º 2012/17/UE pelos Estados-Membros da União Europeia, quanto às disposições relativas ao funcionamento técnico do BRIS, foi diferida no tempo. Só após a adoção pela Comissão dos atos de execução relativos às medidas e especificações técnicas daquele sistema de interconexão é que os Estados-Membros passaram a estar obrigados a adotar, publicar e aplicar as disposições necessárias ao cumprimento da referida diretiva nesta vertente.

Nesta medida, tendo-se já verificado a condição referida, urge adaptar a legislação nacional, de forma a dar cumprimento às normas europeias, procedendo-se às necessárias alterações na legislação que regula o registo comercial.

Procede-se, ainda, à harmonização do Código do Registo Comercial com as alterações introduzidas ao regime da Informação Empresarial Simplificada (IES), pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, com vista à simplificação do preenchimento dos anexos A e I da IES, alterando-se o artigo 42.º daquele Código, respeitante ao depósito do registo da prestação de contas, quanto aos documentos que o integram.

Introduz-se, igualmente, alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, quanto à gratuitidade e isenção de emolumentos, respetivamente, pelo registo de factos relativos a representações permanentes de sociedades com sede em país da União Europeia, bem como pela transição das pessoas coletivas religiosas inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro, para o registo de pessoas jurídicas canónicas, uma vez que apenas se procede à inscrição oficiosa de informação relativa a entidades já registada noutra sede.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Ordem dos Notários, a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos e o Sindicato Nacional dos Registos.

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado e da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis ao acesso e intercâmbio de informação entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, cujas disposições foram codificadas através da Diretiva n.º 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do:

a) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

b) Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei é aplicável às sociedades por quotas, às sociedades anónimas e às sociedades em comandita por ações, bem como às representações permanentes e sucursais financeiras exteriores de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro da União Europeia.

CAPÍTULO II

Sistema de interconexão

Artigo 3.º

Sistema de interconexão dos registos

1 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o intercâmbio de informação a realizar entre os registos comerciais dos Estados-Membros da União Europeia e a disponibilização da informação pública e documentos constantes dos registo comercial nacional, previstos nas Diretivas n.os 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/101/CE, são efetuados através do sistema de interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades (Sistema de Interconexão), constituído:

a) Pelos registos dos Estados-Membros da União Europeia;

b) Pela Plataforma Central Europeia (Plataforma); e

c) Pelo Portal Europeu da Justiça Eletrónica (Portal).

2 - A interoperabilidade dos registos dos Estados-Membros da União Europeia, dentro do Sistema de Interconexão, é assegurada através da Plataforma, mediante a constituição de uma interface comum.

3 - Para os efeitos previstos no...

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