Decreto-Lei n.º 223/2015 - Diário da República n.º 197/2015, Série I de 2015-10-08

Decreto-Lei n.º 223/2015

de 8 de outubro

Os cuidados de saúde primários (CSP) constituem o elemento base do sistema de saúde e assumem, numa perspetiva integrada e de articulação com outros serviços para a continuidade de cuidados, importantes funções de promoção da saúde e prevenção da doença, na gestão da doença crónica e prestação de cuidados de saúde, e no acompanhamento de qualidade e proximidade às populações.

Dando continuidade ao processo de reforma dos cuidados de saúde primários e de incremento do acesso dos cidadãos à prestação de cuidados de saúde, o presente decreto -lei cria um incentivo a atribuir aos profissionais médicos que integram as unidades de saúde familiar de modelo A e as unidades de cuidados de saúde personalizados, no sentido de promover o alargamento temporário das respetivas listas de utentes.

O incentivo ora criado é temporário, depende da existência de interesse público, bem como de acordo do interessado, e apenas se mantém enquanto a zona geográfica em causa permanecer qualificada como zona carenciada.

O incentivo é definido em função de escalões de aumento do número de unidades ponderadas (UP) de utentes, pretendendo -se que cada médico possa atingir uma lista de utentes até 2 356 UP e 2 796 UP, respetivamente para os médicos com período normal de trabalho semanal de 35 horas, e para os médicos com período normal de trabalho semanal de 40 horas semanais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei cria um incentivo a atribuir, pelo aumento da lista de utentes, aos trabalhadores médicos especialistas de medicina geral e familiar a exercer funções nas unidades de saúde familiar (USF) de modelo A e nas unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.

Artigo 2.º

Aumento da lista de utentes dos médicos especialistas de medicina geral e familiar

1 - Os trabalhadores médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar que exercem funções nas USF de modelo A e nas UCSP podem, sempre que exista comprovada carência de recursos de profissionais médicos e mediante acordo escrito com o órgão máximo de gestão do serviço, organismo ou estabelecimento ao qual se encontram vinculados, revisto anualmente, aumentar a sua lista de utentes...

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