Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de Setembro de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 210/2012 de 21 de setembro O Programa do XIX Governo Constitucional elegeu o sector dos transportes como um dos pilares fundamentais para promover a competitividade da economia portuguesa.

Neste contexto, o Governo definiu, no âmbito do sector do transporte aéreo, um projeto de crescimento a longo prazo, o qual passa pela reprivatização da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A., adiante designada abreviada- mente por TAP. Por via do Decreto -Lei n.º 122/98, de 9 de maio, subse- quentemente alterado pelos Decretos -Leis n. os 34/2000, de 14 de março, e 57/2003, de 28 de março, foram autorizadas as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização do capital social da TAP, processo que deu lugar à constituição da TAP — Trans- portes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (adiante abre- viadamente designada por TAP — SGPS, S. A.), assim como a uma operação de reestruturação empresarial do Grupo TAP, através da criação da TAP — Manutenção e Engenharia, S. A., e da SPdH — Sociedade Portuguesa de Handling, S. A., constituídas mediante cisão da TAP, por afetação de bens originariamente integrados na empresa transportadora e com forte ligação funcional e instrumental à mesma.

Esse processo de reprivatização culminou na alie- nação de 50,1 % do capital social da SPdH — Sociedade Portuguesa de Handling, S. A., a um investidor, tendo essa participação sido readquirida pela TAP e, entretanto, de novo alienada.

Neste processo está em causa uma empresa que apre- senta forte ligação ao país, ligação essa que importa manter, afigurando -se por isso relevante privilegiar a manutenção do seu pendor característico enquanto «companhia ban- deira». O Governo considera que o processo de reprivatização da TAP deverá respeitar a importância estratégica do cha- mado «hub de Lisboa», como elo fundamental nas relações entre a Europa, a África e a América Latina, de que as operações aéreas da TAP são um elemento primordial.

Por via do presente diploma, o Governo lança a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta da TAP, atra- vés da reprivatização do capital social da TAP — SGPS, S. A. Esta operação de reprivatização, ao incidir sobre o ca- pital social da própria sociedade gestora de participações sociais do Grupo TAP, assenta numa estratégia integrada de alienação, que se considera especialmente adequada a potenciar a maximização do valor da TAP. Trata -se de um processo lançado ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, e no âmbito do qual se integram duas fases distintas: uma 3.ª fase, constituída por uma ou mais operações de aumento de capital da TAP — SGPS, S. A., e por uma ou mais operações de alienação do respetivo capital social, e uma 4.ª fase que, nos termos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, consiste na oferta pública de venda de ações da TAP — SGPS, S. A., a trabalhadores desta empresa e a trabalhadores de outras empresas do Grupo TAP, nos termos que vierem a ser aprovados em resolução do Con- selho de Ministros.

O modelo adotado para esta operação de reprivatização visa potenciar a participação e o investimento de um ou mais interessados que venham a tornar -se acionistas de referência no capital social da TAP — SGPS, S. A. A opção pela modalidade de venda direta para a 3.ª fase de reprivatização do capital social da TAP — SGPS, S. A., tem ainda em vista permitir o cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, contribuir para a di- minuição do peso da dívida pública, assim como promover a consolidação orçamental.

Efetivamente, em face da situação económico -financeira da empresa e do contexto regulatório e económico do mercado internacional em que a mesma atua, a opção pela venda direta revela ser a mais adequada para assegurar a seleção de um ou mais investidores de referência, que propiciem à...

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