Decreto-Lei n.º 56/2013, de 19 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Decreto-Lei n.º 56/2013 de 19 de abril A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, procedeu à simplifica- ção dos procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpôs as Diretivas n.ºs 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de novembro, e revogou o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de novembro.

A mencionada lei, cujo anexo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2012, de 16 de julho, definiu ainda as regras e os procedimentos para simplificar o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecno- logia e equipamento militares.

Em 27 de fevereiro de 2012, o Conselho aprovou uma atualização da Lista Militar Comum da União Europeia, entretanto materializada pela Diretiva n.º 2012/47/UE, da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa.

Cumpre assim proceder à transposição para o ordena- mento jurídico nacional da citada Diretiva n.º 2012/47/UE, a qual deve ser adotada e publicada até 20 de março de 2013. Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 153/2012, de 16 de julho, que simplifica os procedi- mentos aplicáveis à transmissão e à circulação de pro- dutos relacionados com a defesa, transpõe as Diretivas n.ºs 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/47/UE, da Comissão, de 14 de dezembro de 2012. Artigo 2.º Alteração ao anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho O anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 153/2012, de 16 de julho, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel Gubert Morais Leitão — José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

    Promulgado em 15 de abril de 2013. Publique-se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 16 de abril de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I Lista Militar Comum da União Europeia aprovada pela Dire- tiva n.º 2012/47/UE, da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2009/43/CE de 6 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, atualiza e substitui a lista de produtos relacionados com a defesa (equipa- mento abrangido pela Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares). Lista de produtos relacionados com a defesa Nota 1. – Os termos entre «aspas» são termos definidos.

    Ver as «Definições dos termos empregues na presente lista» no anexo à pre- sente lista.

    Nota 2. – Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura.

    Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes.

    ML1 – Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

  2. Espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas- -metralhadoras e metralhadoras; Nota. – O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos:

  3. Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938;

  4. Réplicas de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

  5. Revólveres, pistolas e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 e respetivas réplicas;

  6. Armas de canos de alma lisa, como se segue: 1) Armas de canos de alma lisa especialmente conce- bidas para uso militar; 2) Outras armas de canos de alma lisa, como se segue:

  7. De tipo totalmente automático;

  8. De tipo semiautomático ou de tipo «pump»;

  9. Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho;

  10. Silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, carregadores, miras e tapa chamas destinados às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c.

    Nota 1. – O ponto ML1 não abrange as armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos.

    Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático.

    Nota 2. – O ponto ML1 não abrange as armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para utilizar munições re- feridas no ponto ML3. Nota 3. – O ponto ML1 não abrange as armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático.

    Nota 4. – O ponto ML1.d. não abrange alças óticas sem tratamento de imagem eletrónico com uma ampliação inferior ou igual a 4 x, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar.

    ML2 – Armas de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

  11. Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anticarro, lançadores de projéteis, lança-chamas militares, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos; Nota 1. – O ponto ML2.a. inclui injetores, dispositivos de medição, reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para todo o material referido no ponto ML2.a.

    Nota 2. – O ponto ML2.a. não abrange as seguintes armas:

  12. Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938;

  13. Réplicas de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

  14. Peças de artilharia, obuses, canhões e morteiros fabricados antes de 1890. Nota 3. – O ponto ML2.a. não abrange lançadores de projéteis portá- teis especialmente concebidos para lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500m.

  15. Equipamento de lançamento ou produção de fumos, gases e artifícios pirotécnicos, especialmente concebido ou modificado para uso militar; Nota. – O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização.

  16. Visores de armas e suportes para visores de armas com todas as seguintes características: 1) Serem concebidos especificamente para uso militar; e 2) Serem concebidos especificamente para as armas referidas no ponto ML2.a;

  17. Suportes concebidos especificamente para as armas referidas no ponto ML2.a.

    ML3 – Munições e dispositivos de ajustamento de es- poletas, como se segue, e respetivos componentes espe- cialmente concebidos para o efeito:

  18. Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12;

  19. Dispositivos de ajustamento de espoletas especial- mente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a.

    Nota 1. – Os componentes especialmente concebidos, referidos no ponto ML3, incluem:

  20. Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, cápsulas de balas, elos de cartuchos, fitas carregadoras rotativas e elementos me- tálicos para munições;

  21. Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dis- positivos de detonação;

  22. Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência operacional;

  23. Caixas combustíveis para cargas;

  24. Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e projéteis com guiamento terminal.

    Nota 2. – O ponto ML3.a. não abrange munições fechadas sem projétil (tipo «blankstar»), nem munições inertes com câmara perfurada.

    Nota 3. – O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:

  25. Sinalização;

  26. Afugentamento de aves; ou

  27. Acendimento de tochas de gás em poços de petróleo.

    ML4 – Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros ar- tifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: N.B.1 – Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. N.B.2 – Para os sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS), ver ponto ML4c.

  28. Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, fo- guetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos «piro- técnicos», cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento que simule as características de qualquer destes artigos) especialmente concebidos para uso militar; Nota. – O ponto ML4.a. inclui:

  29. Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos;

  30. Tubeiras de escape de foguetes de mísseis e extremidades de ogivas de veículos de reentrada.

  31. Equipamentos com todas as seguintes características: 1) Concebidos especificamente para uso militar; e 2) Concebidos especificamente para «atividades» rela- cionadas com qualquer um dos seguintes artigos:

  32. Artigos referidos no ponto ML4.a; ou

  33. Engenhos explosivos improvisados (IED)...

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