Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de Março de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 42/2013 de 22 de março O Regulamento (UE) n.º 261/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que diz respeito às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos.

Efetivamente, e na sequência, designadamente, das reco- mendações formuladas pelo Grupo de Peritos de Alto Nível para o Setor Leiteiro, o Regulamento (UE) n.º 261/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, adota diversas medidas com os objetivos de reforçar a regulação e a transparência, a estabilização do mercado e a sustentabilidade do mencionado setor, tendo em conta o fim do regime de quotas previsto para o ano de 2015. De entre as referidas medidas, são definidas regras harmonizadas para o estabelecimento de relações contra- tuais para a compra e venda de leite cru, tendo os Estados- -Membros a faculdade de prever a obrigatoriedade de as entregas de leite cru, efetuadas nos respetivos territórios entre produtores, intermediários e transformadores, serem objeto de contratos reduzidos a escrito.

O Governo promoveu a consulta às entidades repre- sentativas do setor, que, de forma unânime, manifestaram o interesse na consagração, a nível nacional, da obriga- toriedade da celebração de contratos escritos para todas as transações de leite cru de vaca, como instrumento de estabilização do mercado.

Com efeito, esta medida pode constituir uma importante ferramenta de regulação, contribuindo para uma maior responsabilização dos diferentes operadores na gestão interna da oferta e na adaptação à procura.

Neste sentido, importa tornar obrigatória a redução a escrito dos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, definindo os elementos essenciais dos contratos, bem como as disposições associadas ao acompanhamento e à monitorização, à fiscalização e ao regime sancionatório do disposto no presente decreto -lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regi- ões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 — O presente decreto -lei estabelece o regime aplicável a todos os contratos de compra e venda de leite cru de vaca, adiante...

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