Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de Março de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 37/2013 de 13 de março O Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, esta- beleceu os princípios e as orientações para a prática da proteção integrada e da produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, e criou um regime de reconhecimento de técnicos em pro- teção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária, con- sagrando assim as atividades profissionais destes técnicos como profissões regulamentadas.

O domínio dos princípios fundamentais aplicáveis e o correto exercício da proteção e da produção integradas e do modo de produção biológico favorecem a proteção do ambiente e do consumidor, contribuindo ainda para a promoção da qualificação de produtos agrícolas e pecuários que sustentam a criação de valor económico e o desenvol- vimento de uma agricultura sustentável. É, todavia, manifesto que, não tendo o apoio técnico em proteção integrada e nos modos de produção integrada e biológico caráter obrigatório, se afigura adequado estabe- lecer o exercício livre das mencionadas atividades.

Neste sentido, entende-se justificada a desregulamentação das profissões hoje existentes quanto aos mesmos técnicos, procurando, assim, promover uma maior adesão a estas práticas ou modos de produção sustentáveis.

Não obstante o livre acesso e exercício da atividade de apoio técnico à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, afigura-se, ainda assim, relevante e útil regulamentar a formação associada ao exercício daquelas atividades.

O conceito de formação regulamentada adotado no presente decreto-lei encontra previsão na alínea

  1. do ar- tigo 2.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, rela- tiva ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determi- nadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

    A regulamentação da formação permitirá, assim, pro- mover um maior conhecimento e a máxima utilização daquelas práticas agrícolas sustentáveis, mais adequadas à salvaguarda do ambiente e da diversidade biológica, sem prejuízo do livre acesso às correspondentes ativi- dades.

    Neste contexto, procede-se à conformação do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, com a dis- ciplina da mencionada Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

    O referido decreto-lei carece, ainda, de conformação com os princípios constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, designadamente no que respeita ao procedimento de certificação das enti- dades formadoras que ministrem ações de formação em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico.

    Aproveita-se, ainda, para ajustar o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, à evolução do quadro institucional e normativo ocorrida desde a sua publicação, atualizando a designação das entidades competentes em matéria de proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses.

    Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

    Assim: Nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que es- tabelece os princípios e as orientações para a prática da proteção integrada e da produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, regulamentando a formação dos técnicos envolvidos na orientação e apoio técnico desses modos de produção agrí- cola e estabelecendo o regime de acesso e exercício da atividade das respetivas entidades formadoras, no sentido de o conformar com a disciplina:

  3. Do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para sim- plificar o livre acesso e exercício das atividades de ser- viços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; e

  4. Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, rela- tiva ao reconhecimento de qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determi- nadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro Os artigos 1.º a 3.º e 9.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] O presente decreto-lei estabelece os princípios e as orientações para a prática da proteção integrada e da produção integrada e o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, no âmbito da pro- dução agrícola primária, e regulamenta a formação dos técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico e o acesso e exercício da atividade das respetivas enti- dades formadoras.

    Artigo 2.º […] […]:

  5. […];

  6. «Medicamentos veterinários» as substâncias ou as- sociação de substâncias como tal definidas na alínea av) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotula- gem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários;

  7. [Anterior alínea

    b)];

  8. [Anterior alínea

    c)];

  9. [Anterior alínea

    d)];

  10. [Anterior alínea

    e)];

  11. «Produtos biocidas de uso veterinário» os produtos tal como definidos na alínea

  12. do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, que esta- belece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas;

  13. «Produtos de uso veterinário» os produtos tal como definidos na alínea

  14. do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, que aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário;

  15. «Produtos fitofarmacêuticos» os produtos tal como definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;

  16. [Anterior alínea

    g)];

  17. [Anterior alínea

    h)]. Artigo 3.º […] 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, compete:

  18. À Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvi- mento Rural (DGADR), em articulação com a Direção- -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), estabele- cer os princípios, orientações e normas técnicas necessá- rias à produção integrada, bem como as normas técnicas necessárias ao modo de produção biológico;

  19. À DGAV, estabelecer os princípios, orientações e normas técnicas necessárias à proteção integrada;

  20. À DGADR, em articulação com a DGAV, proce- der à certificação de entidades formadoras de técnicos em proteção integrada, em produção integrada e em modo de produção biológico, bem como regulamentar a respetiva formação;

  21. À DGADR e à DGAV, apoiar as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) no domínio do disposto no presente decreto-lei e respetiva regulamentação. 2 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., colabora com a DGADR e a DGAV na elaboração de normas técnicas, nomeadamente nas áreas da nutrição, fertilização e outras práticas culturais. 3 - O controlo da prática de proteção integrada, pro- dução integrada e a certificação dos produtos produzidos de acordo com estas formas de proteção e produção compete aos organismos de controlo e certificação, reconhecidos nos termos da Portaria n.º 131/2005, de 2 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas e dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Proteção Integrada e da Produção Integrada. 4 - [Revogado]. Artigo 9.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - Em cada exploração agrícola em produção inte- grada deve proceder-se ao registo, no caderno de campo, devidamente datado, das informações relativas às prá- ticas agrícolas adotadas, nomeadamente tratamentos fitossanitários, fertilizações e outras operações culturais, de forma a estimular a qualidade da produção através da autorregulação face ao plano de exploração. 8 - Para efeitos do disposto no número anterior, sem- pre que as explorações agrícolas detenham animais, de- vem dispor do registo de medicamentos e medicamentos veterinários, a que se refere o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, que transpõe para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT