Decreto-Lei n.º 12/2012, de 20 de Janeiro de 2012
Decreto-Lei n.º 12/2012 de 20 de janeiro A orgânica do Gabinete do Primeiro -Ministro vem sendo objecto de diploma próprio, atendendo às exigências e às especificidades que lhe são inerentes.
A revisão e a actualização do regime dos gabinetes dos membros do Governo operada pelo Decreto -Lei n.º 11/2012, a par dos princípios e das orientações que lhes estão subjacentes, impunham que se procedesse de igual modo para a orgânica do Gabinete do Primeiro -Ministro.
No presente diploma, optou -se por limitar o conteúdo às matérias que são objectivamente próprias do funciona- mento do Gabinete do Primeiro -Ministro, remetendo -se, em tudo o mais, para o regime dos gabinetes dos membros do Governo.
Estabelece -se, assim, a composição do Gabinete, dotando -o de um quadro de pessoal mais reduzido face à legislação vigente, clarifica -se as funções dos seus mem- bros e respectivo regime remuneratório e actualizam -se as referências aos serviços de apoio e de segurança pessoal do Primeiro -Ministro.
Assim: Nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece a orgânica do Gabinete do Primeiro -Ministro.
Artigo 2.º Composição 1 — O Gabinete do Primeiro -Ministro tem a seguinte composição:
a) Chefe do Gabinete;
b) Assessores;
c) Adjuntos;
d) Técnicos especialistas;
e) Secretários pessoais. 2 — Integram também o Gabinete do Primeiro -Ministro o pessoal de apoio técnico -administrativo e auxiliar, neste se incluindo os motoristas. 3 — O pessoal de apoio técnico -administrativo e auxi- liar é preferencialmente designado de entre o pessoal da Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros ou de outro que exerça funções públicas, só em casos ex- cepcionais sendo designado de entre pessoal não detentor de relação jurídica de emprego público. 4 — A dotação dos membros do Gabinete é a que se encontra fixada no quadro anexo ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º Funções do chefe do Gabinete 1 — O chefe do Gabinete é responsável pela direc- ção e coordenação do Gabinete, incluindo o serviço de apoio privativo, cabendo -lhe ainda a representação do Primeiro -Ministro e a ligação aos serviços e organismos da Presidência do Conselho de Ministros, aos gabinetes dos restantes membros do Governo e às demais entidades públicas e privadas. 2 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo assessor para o...
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