Decreto-Lei n.º 20-F/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/20-F/2020/05/12/p/dre
Data de publicação12 Maio 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 20-F/2020

de 12 de maio

Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro.

A atual situação de calamidade pública provocada pela pandemia da doença COVID-19 suscita um impacto relevante no exercício da atividade seguradora que importa acautelar através da aprovação de um regime excecional e temporário relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária, total ou parcial, do risco da atividade no contrato de seguro.

O regime comum do pagamento do prémio de seguro estabelece, como princípio estruturante, a imperatividade absoluta de o início ou a renovação da cobertura de um risco ser precedida do pagamento do respetivo prémio, determinando a falta de pagamento do prémio a não cobertura do risco.

Tendo em consideração o relevante papel económico-social que o seguro desempenha, importa flexibilizar, temporariamente e a título excecional, o regime de pagamento do prémio, convertendo-o num regime de imperatividade relativa, ou seja, admitindo que seja convencionado entre as partes um regime mais favorável ao tomador do seguro. Na falta de convenção, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida na sua integralidade por um período limitado de tempo, mantendo-se a obrigação de pagamento do prémio pelo segurado.

Em acréscimo, nos contratos de seguro em que se verifique a redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, em decorrência direta ou indireta das medidas legais de resposta à epidemia, estabelece-se o direito de os tomadores de seguros requererem o reflexo dessas circunstâncias no prémio, assim como a aplicação de um regime excecional de fracionamento do prémio, em resultado da diminuição temporária do risco. Esta medida abrange seguros que são subscritos em correlação com a atividade afetada, podendo estar em causa, entre outros, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais, designadamente o seguro desportivo obrigatório, ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros relativos a riscos que cobrem atividades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro...

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