Decreto-Lei n.º 182/2015 - Diário da República n.º 169/2015, Série I de 2015-08-31

Decreto-Lei n.º 182/2015

de 31 de agosto

A Casa do Douro com a natureza de associação pública foi criada em 1932 com o objetivo de defender os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD), assumiu posteriormente a natureza de associação pública, e foi extinta pelo Decreto -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Atendendo à importância da existência de uma associação que pugne pela prossecução dos interesses dos viticultores da RDD traduzida, designadamente, na competência para indicar representantes da produção no Conselho Interprofissional do Instituto do Vinho do Douro e do Porto, I. P., assegurando a paridade de representação com as associações do comércio, foi desencadeado um procedimento de seleção de uma associação de direito privado e de inscrição facultativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Encontrando -se assegurada a mencionada representatividade dos viticultores, é necessário proceder à regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública, conforme previsto no referido decreto -lei.

A Casa do Douro com a natureza de associação pública acumulou uma avultada dívida ao Estado e a privados, criando uma situação de insustentabilidade financeira que limitava a sua capacidade de intervenção.

Dado que é premente acautelar os direitos dos credores, sob pena de se prejudicar gravemente o interesse público e o próprio interesse dos viticultores durienses, o presente decreto -lei define os procedimentos a adotar com vista à regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com

a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei define os procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Artigo 2.º

Designação do administrador

1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, é designado um administrador para proceder à regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública.

2 - O despacho referido no número anterior fixa a remuneração do administrador e o prazo em que o procedimento de regularização das dívidas deve ser concluído.

3 - Na data da produção de...

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