Decreto-Lei n.º 18/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/18/2021/03/12/p/dre |
Data de publicação | 12 Março 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 18/2021
de 12 de março
Sumário: Altera a linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Desde março de 2020 que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que, em termos gerais, incidem, por um lado, em matéria de combate à pandemia numa perspetiva epidemiológica e, por outro lado, numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.
Atendendo às dificuldades enfrentadas pelo setor das pescas, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que procedeu à criação de uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos operadores deste setor, no valor total de (euro) 20 000 000.
A evolução da situação epidemiológica justifica que sejam feitos ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência.
Por conseguinte, o Governo considera ser necessário alterar o referido decreto-lei, de modo a simplificar procedimentos e procedendo ao ajuste das disposições legais à realidade atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
As condições de acesso à linha de crédito são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
Artigo 3.º
Montante global de crédito e limite individual de auxílio
1 - O montante global de crédito e o limite total do auxílio a conceder por beneficiário são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Formalização e condições financeiras dos empréstimos
As condições para a formalização dos contratos de empréstimo e as suas condições financeiras são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, as alíneas a) a e) do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o artigo 4.º, o artigo 7.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de...
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