Decreto-Lei n.º 174/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25

Decreto-Lei n.º 174/2015

de 25 de agosto

O Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores, e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA).

Decorridos alguns anos sobre a implementação daqueles sistemas, continua a haver necessidade de simplificar e desmaterializar os procedimentos inerentes à identificação e ao registo das ocorrências verificadas com animais daquelas espécies, e reduzir, tanto quanto possível, os custos associados a essas ações sem, no entanto, esquecer os objetivos de exigência e controlo que estiveram na sua génese.

A Resolução da Assembleia da República n.º 2/2013, de 17 de janeiro, que prevê a desmaterialização do processo de notificação de ocorrências à base de dados do SNIRA, recomenda ao Governo, nomeadamente no seu n.º 2, que altere ou ajuste a legislação em vigor, no que respeita à utilização dos sistemas tecnológicos de informação disponíveis, como alternativa ao modelo atual de notificação à base de dados informatizada (SNIRA), que permita regulamentar o exercício da atividade pecuária numa plataforma desmaterializada.

Assim, importa ajustar os procedimentos de identificação e reidentificação dos animais da espécie ovina e caprina ao processo de reengenharia do SNIRA, com vista à desmaterialização de procedimentos.

Nesse contexto, considerando o Regulamento (CE)

n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2004, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos, obrigatório em todos os Estados -Membros, e, muito concretamente, o disposto no n.º 4 do seu artigo 5.º, que permite a dispensa de um registo atualizado na exploração, desde que no Estado -Membro esteja operacional uma base de dados informatizada e centralizada que já contenha as informações que deviam constar daqueles re-

gistos, é necessário proceder a algumas alterações à prática instituída e, consequentemente, às regras estabelecidas no citado Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, o que se faz através do presente decreto -lei.

Tendo -se já procedido à criação de uma base de dados informatizada em ambiente web e disponível a todos os detentores, com a informação prevista no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2004, importa, através do presente decreto -lei, alterar, em conformidade, as respetivas disposições do Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho.

Em concreto, é necessário prever que os detentores de

ovinos e caprinos passam a comunicar à base de dados do SNIRA, através da plataforma idigital, todos os desaparecimentos e as mortes não comunicadas ao SIRCA, bem como a proceder à identificação ou reidentificação eletrónica dos animais, mas sempre antes dos animais deixarem a exploração.

Com o presente decreto -lei esclarece -se também que os ovinos e caprinos destinados ao abate, antes da idade de 12 meses, que podem ser identificados apenas por uma marca auricular, são aqueles que seguem para abate diretamente da exploração ou do centro de agrupamento, sem passarem por outra exploração em vida.

Aproveitou -se ainda o presente decreto -lei para clarificar algumas normas do Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, nomeadamente as que dizem respeito ao transporte de animais.

Por último, tendo em conta que algumas das alterações constam do Despacho n.º 1877/2014, de 31 de janeiro de 2014, publicado no n.º 26, de 6 de fevereiro, importa proceder à sua revogação. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 21.º, 23.º e 24.º do Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º [...]

1 - É criado o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, constantes, respetivamente, dos anexos I, II, III, V, VI e VII ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante, sendo ainda aplicável aos equídeos.

6308 2 - O presente decreto -lei estabelece ainda o regime jurídico dos comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA).

Artigo 2.º [...]

[...]:

a) [...];

b) «Animal» qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais, incluindo espécies cinegéticas criadas em cativeiro, que sejam exploradas para produção de carne, leite, ovos, lã, pelo, peles, trabalho ou certames culturais ou desportivos;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [Revogada];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) «Exploração extensiva em liberdade» a produção pecuária extensiva, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade;

t) [...];

u) [...];

v) [...];

x) [...];

z) [...];

aa) [...];

bb) «Passaporte de bovino» o documento emitido pela autoridade competente ou entidade em quem esta delegue, do qual constam a identificação do animal, os registos de detenção e movimentos e a informação sanitária, nomeadamente as classificações sanitárias ou estatutos atribuídos pelos serviços oficiais, no âmbito dos planos de erradicação e vigilância das doenças, quer no que se refere à exploração ou unidade epidemiológica onde o animal se encontra à data da emissão do passaporte, quer das explorações onde foi submetido a intervenções sanitárias;

cc) [...];

dd) [...];

ee) [...];

ff) «Reidentificação» a aposição de uma outra marca auricular ou conjunto de marca auricular conjuntamente com um meio de identificação eletrónico, sendo obrigatória a comunicação à base de dados do novo código, de forma a assegurar a rastreabilidade;

gg) [Anterior alínea ff)];

hh) [Anterior alínea gg)];

ii) [Anterior alínea hh)].

Artigo 4.º [...]

1 - As explorações, centros de agrupamento e outros estabelecimentos equiparados são identificados pela marca e pela referenciação geográfica.

2 - [...].

Artigo 7.º [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os detentores de bovinos, ovinos e caprinos são obrigados a comunicar à base de dados informatizada, através da plataforma idigital, os desaparecimentos e mortes não comunicadas ao SIRCA e datas dessas ocorrências, bem como, no caso dos bovinos, as mortes não recolhidas pelo SIRCA, e a data dessas ocorrências.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os detentores de bovinos devem ainda comunicar à base de dados informatizada, através da plataforma idigital, todos os nascimentos, as quedas das marcas auriculares e as datas daquelas ocorrências.

6 - Os códigos dos animais da espécie ovina e caprina, identificados ou reidentificados eletronicamente nos termos do artigo 2.º do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, devem ser comunicados à base de dados do SNIRA, através da plataforma idigital.

7 - [Anterior n.º 5].

8 - As comunicações referidas nos n.os 3, 4, 5 e 6 devem ser efetuadas no prazo de sete dias, caso se trate da plataforma iDigital, no prazo de quatro dias nas restantes situações, a contar das respetivas ocorrências, exceto no caso dos nascimentos de bovinos, em que tal prazo é contado a partir da data da aposição da marca auricular, caso não tenha sido aplicada a derrogação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do anexo I.

9 - Para efeitos do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 e nos prazos estabelecidos no número anterior, consoante os casos, os detentores devem preencher, as respetivas declarações de modelo a aprovar nos termos do disposto no artigo 15.º.

10 - [Anterior n.º 8]. 11 - [Anterior n.º 9].

Artigo 12.º [...]

1 - Os transportadores, para além das condições estabelecidas no Decreto -Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, devem ainda obedecer aos seguintes requisitos:

a) Utilizar, durante o transporte, meios de transporte que sejam:

i) Construídos de modo a que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004;

ii) Limpos e desinfetados num centro de limpeza e desinfeção aprovado pela DGAV;b) Dispor de instalações de limpeza e de desinfeção apropriadas ou proceder à limpeza e desinfeção em instalações de terceiros igualmente aprovadas para o efeito.

2 - As aprovações a que se referem a subalínea ii) da alínea a) e a alínea b) do número anterior dependem do procedimento e das condições definidas por despacho do diretor -geral de Alimentação e Veterinária.

3 - O transportador deve conservar o comprovativo da limpeza e desinfeção durante o transporte e até que efetue a próxima limpeza e desinfeção, devendo ainda facultar aquela documentação às autoridades competentes, sempre que tal lhe for solicitado.

4 - [Anterior proémio do n.º 2]:

a) Local, data e hora do carregamento e nome ou denominação social da exploração ou centro de agrupamento onde os animais foram carregados;

b) Local, data e hora de entrega e nome ou denominação social e endereço do ou dos destinatários;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2];

d) [Anterior alínea d) do n.º 2];

e) [Anterior alínea e) do n.º 2].

5 -...

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