Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25
Decreto-Lei n.º 173/2015
de 25 de agosto
O Decreto -Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 266/2009, de 29 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho, transpôs para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2009, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos. Esta Diretiva revogou a Diretiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas.
A Diretiva n.º 2013/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, alterou a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2009, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas -botão com baixo teor de mercúrio.
Face à necessidade de alterar o Decreto -Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a referida Diretiva n.º 2013/56/UE, considerou -se oportuno promover uma análise de diagnóstico à implementação do Decreto -Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho, dirigida às principais entidades intervenientes na gestão de pilhas e acumuladores, com o objetivo de identificar os principais constrangimentos operacionais e as oportunidades de melhoria ao nível da gestão deste fluxo de resíduos. Neste âmbito, foram ouvidas a Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, a Ecopilhas - Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas e Acumuladores, L.da, a GVB - Gestão e Valorização de Baterias, L.da, a Valorcar - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, L.da, a ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos, a ANREEE - Associação Nacional para o Registo de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos, a AEPSA - Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente e a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição.
Os resultados da análise de diagnóstico realizada, bem como os contributos recebidos, sugerem a necessidade de introdução de alterações ao Decreto -Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho, que têm como objetivo a melhoria de aplicação e funcionamento dos regimes de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores.
Neste contexto, o presente decreto -lei procede à transposição da Diretiva n.º 2013/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, prevendo, neste âmbito, normas como os limites temporais para as isenções estabelecidas para os teores de cádmio, para as pilhas e acumuladores portáteis para utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de mercúrio, para as pilhas botão, a uniformização, em todos os Estados -Membros, dos requisitos processuais relativos ao registo dos produtores, e a garantia de que os fabricantes concebem aparelhos de modo a que os resíduos de pilhas e acumuladores possam ser facilmente, e de forma segura, removidos por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante, e acompanhados das respetivas instruções.
Por outro lado, são igualmente previstas no presente decreto -lei normas que visam, na sequência da experiência obtida com a implementação da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores nos últimos seis anos, designadamente: a clarificação dos circuitos de recolha de resíduos de baterias e acumuladores provenientes de utilizadores particulares e não particulares; o registo centralizado dos
6302 produtores de pilhas e acumuladores; e o mecanismo de compensação entre entidades gestoras.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 266/2009, de 29 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas -botão com baixo teor de mercúrio, e que revoga a Decisão n.º 2009/603/CE, da Comissão, alterada pelas Diretivas n.os 2008/12/CE e 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março e 19 de novembro de 2008, respetivamente.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28.º do Decreto -Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de março, alterada pelas Diretivas n.os 2008/12/CE, 2008/103/CE e 2013/56/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, de 19 de novembro de 2008 e de 20 de novembro de 2013, respetivamente.
Artigo 3.º [...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) «Resíduos de baterias e acumuladores provenientes de utilizadores finais particulares» resíduos de baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos resíduos de baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico;
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)].
Artigo 6.º [...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores pelos utilizadores finais ou por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante;
b) Acompanhados de instruções que informem o utilizador final, ou os profissionais qualificados independentes, sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos respetivos resíduos.
3 - [...].
Artigo 7.º [...]
1 - [...].
2 - O...
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