Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 54/2013 de 17 de abril É com elevada preocupação que, em Portugal, como em outros países europeus, se vem assistindo à abertura de locais dedicados à venda indiscriminada de substâncias psicoativas que, embora ameacem gravemente a saúde pública, não se encontram previstas na legislação penal, facto que vem condicionando a adoção de providências pelas autoridades, nomeadamente as de saúde, de segu- rança alimentar e económica.

Novas substâncias psicoa- tivas surgem no mercado a um ritmo de inovação que ultrapassa os meios previstos no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

O seu consumo, por ingestão, por inalação, por aspi- ração, por aplicação sobre a pele ou por quaisquer outras vias de absorção humana, representa comprovadamente um perigo concreto para a integridade física e psíquica das pes- soas e, consequentemente, um risco para a saúde pública.

O grau de dependência física e psíquica provocado por es- tas substâncias aproxima-se e, em determinadas situações, pode exceder, aquele que é causado por muitas substâncias ilícitas.

Além disso, tem sido identificado clinicamente um nexo de causalidade com distúrbios psiquiátricos, in- cluindo episódios psicóticos, com distúrbios neurológicos e com complicações cardíacas graves.

Acresce que neste mercado circulam substâncias cujos efeitos sobre a fisio- logia humana são muitas vezes ainda mal conhecidas na sua plenitude, o que torna muito difícil o tratamento das intoxicações agudas e dos efeitos de longo prazo.

Comercializadas, não raro, a preços módicos, sob a forma de incensos, sais de banho, pílulas sem outra ca- racterização, ervas, fungos ou fertilizantes, as novas substâncias psicoativas vêm conhecendo uma procura crescente, sobretudo entre os adolescentes.

Sob variadas designações, sendo a mais comum a de «smartshops», os locais de venda publicitam como inócuas para a saúde drogas sintéticas, plantas e fungos que vêm sendo objeto de alerta por instâncias internacionais e da União Europeia, designadamente o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, assim como o Conselho, através da Decisão n.º 2005/387/JAI, de 10 de maio de 2005, rela- tiva ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas.

Especialmente difícil de controlar mostra-se a venda à distância, facili- tada por encomendas e pagamentos efetuados por meios eletrónicos, e que apresenta sinais de expansão.

A defesa da saúde é um dever consagrado no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, existindo consenso formado em torno da perigosi- dade de novas substâncias psicoativas já conhecidas e da suscetibilidade de, assim, prever novas contraordenações, julgou-se, ainda, indispensável estabelecer medidas sani- tárias de efeito imediato contra a produção, distribuição, venda, dispensa, importação, exportação e publicidade de outras novas substâncias que venham a surgir no mercado, perante a ameaça grave e imprevisível que estas substân- cias encerram.

Assim, e de acordo com o disposto na alínea

  1. do n.º 3 da Base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, o presente decreto-lei prevê a possibilidade de as autoridades de saúde territo- rialmente competentes determinarem o encerramento dos estabelecimentos ou outros locais abertos ao público ou a suspensão da atividade para os fins considerados de grave risco para a saúde pública.

    O presente decreto-lei foi comunicado à Comissão Eu- ropeia, nos termos do disposto na alínea

  2. do n.º 1 do ar- tigo 4.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

    Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

    Assim: Nos termos da alínea

  3. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei define o regime jurídico da pre- venção e proteção contra a publicidade e o comércio das novas substâncias psicoativas.

    Artigo 2.º Definição Consideram-se novas substâncias psicoativas as subs- tâncias não especificamente enquadradas e controladas ao abrigo de legislação própria que, em estado puro ou numa preparação, podem constituir uma ameaça para a saúde pública comparável à das substâncias previstas naquela legislação, com perigo para a vida ou para a saúde e integri- dade física, devido aos efeitos no sistema nervoso central, podendo induzir alterações significativas a nível da função motora, bem como das funções mentais, designadamente do raciocínio, juízo crítico e comportamento, muitas vezes com estados de delírio, alucinações ou extrema euforia, podendo causar dependência e, em certos casos, produzir danos duradouros ou mesmo permanentes sobre a saúde dos consumidores.

    Artigo 3.º Classificação Para...

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