Decreto-Lei n.º 16/2018

Coming into Force08 Março 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação07 Março 2018
ÓrgãoEducação

Decreto-Lei n.º 16/2018

de 7 de março

O XXI Governo Constitucional assumiu a inclusão das pessoas com deficiência como uma das prioridades da ação governativa e enquanto corolário de uma sociedade que se quer mais justa, mais solidária, que respeita a diversidade e a encara como um fator de riqueza e de progresso.

Só a construção de uma escola democrática e de qualidade, capaz de garantir a todos o direito à educação e uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso ao currículo e no sucesso escolar permite alcançar tal desiderato, o que implica necessariamente que o sistema educativo consagre mecanismos de resposta à heterogeneidade social, cultural e linguística que caracteriza a comunidade escolar da nossa sociedade,

Ao longo dos tempos, a legislação que estabelece as regras para a inclusão de alunos com deficiência nas escolas regulares sofreu algumas transformações, que levaram a uma maior responsabilização das mesmas pela inclusão destes alunos numa perspetiva de «escola para todos», independentemente dos problemas de aprendizagem que cada aluno possa apresentar.

Na revisão constitucional de 1997, a Constituição da República Portuguesa, passou a consagrar expressamente a Língua Gestual Portuguesa (LGP) enquanto língua oficial, na sua atual alínea h) do n.º 2 do artigo 74.º, numa altura em que não era generalizado o reconhecimento constitucional das línguas gestuais ao nível mundial.

Em 2008, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, trouxe novas linhas orientadoras da operacionalização da Educação Especial. A concentração de Surdos em Escolas de Referência (ERABAS), a introdução da LGP como disciplina curricular e o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua, bem como a exigência de elevados níveis de competência em LGP por parte dos docentes, constituem algumas das mais importantes medidas então tomadas.

Se, por um lado, há o reconhecimento da LGP na Constituição da República, a aceitação do Sistema Bilingue e a criação das Escolas de Referência para a Educação Bilingue, por outro lado, havia ainda que valorizar, honrar e dignificar as funções dos técnicos formadores que têm dado resposta à necessidade pública existente nesta matéria.

O ensino da LGP tem sido assegurado por técnicos especializados, utilizando as Escolas de Referência, para o seu recrutamento, o mecanismo de contratação de escola com a publicação de avisos por cada uma delas, nos termos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

Este diploma, seguindo as recomendações do Relatório Final produzido pelo Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 2286/2017, de 16 de março, põe, assim, termo a uma situação que era premente corrigir, reconhecendo aos formadores de LGP a integração na carreira docente, mediante a criação, para o efeito, do respetivo grupo de recrutamento.

Tendo em vista que o presente diploma tenha reflexos no recrutamento de pessoal docente já no próximo ano letivo, prevê-se como habilitação profissional para este novo grupo de recrutamento, a titularidade do grau de mestre em LGP, consagrando-se...

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