Decreto-Lei n.º 157/2015 - Diário da República n.º 154/2015, Série I de 2015-08-10

Decreto-Lei n.º 157/2015

de 10 de agosto

Os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, adiante designada por Academia, que foram aprovados pelo Decreto -Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, e 90/2005, de 3 de junho, carecem de nova alteração em aspetos que a experiência dos últimos anos aconselha.

Nesse sentido, importa proceder à alteração da duração dos mandatos do presidente e do vice -presidente, alargando-os de um para três anos, conferindo assim uma maior continuidade. Todavia, para alcançar uma harmonização do período de duração dos mandatos dos vários órgãos, afinal eleitos, impõe -se ainda proceder ao ajustamento da duração do mandato do secretário -geral de cinco para três anos, igualando -o ao período de duração do mandato do tesoureiro, obtendo, deste modo, a coincidência com a duração da comissão de serviço dos titulares dos referidos cargos.

Ao mesmo tempo, e como consequência disso, estabelece -se a realização simultânea da eleição dos titulares de todos e de cada um destes órgãos entendendo-se, no entanto, que deve ser impedida a sua reeleição para o pe ríodo imediatamente subsequente à cessação dos mandatos.

Por último, teve -se em consideração o desfasamento dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa face à nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e, em especial, face às modalidades de vínculo de emprego público a que se encontram sujeitos os seus trabalhadores, pelo que se procedeu às necessárias adaptações terminológicas para acomodar essas alterações ao regime geral.

Foi ouvido o plenário da Academia das Ciências de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa

Os artigos 23.º, 44.º, 49.º, 56.º, 59.º, 62.º, 66.º e 77.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, e 90/2005, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 23.º

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) O serviço de relações internacionais;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 44.º

Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, são aplicáveis à Academia e aos seus trabalhadores.

Artigo 49.º

[...]:

a) A eleição para os cargos de secretário -geral, vice-secretário -geral, tesoureiro, inspetor da biblioteca e diretor do museu, cujos mandatos têm obrigatoriamente o seu início e o seu termo na mesma data, e coincidem com os mandatos do presidente e vice -presidente da Academia;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

Artigo 56.º

1 - O presidente e o vice -presidente da Academia são eleitos por um período de três anos, em plenário, só podendo a eleição recair sobre os académicos efetivos que se encontrem há pelo menos dois anos nessa categoria.

2 - Os titulares do mandato cessante não podem ser reeleitos para o mandato imediatamente posterior, tendo aqueles mandatos o seu início e o seu termo na mesma data.

Artigo 59.º

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Celebrar e fazer cessar, nos termos da lei, os contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores que ocupam um posto de trabalho previsto no respetivo mapa de pessoal;

f) [...];

g) [...];

h) [...].

Artigo 62.º

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

5688 d) [...];

e) [...];

f) Autorizar a celebração e a cessação dos contratos

referidos na alínea e) do artigo 59.º; g) [Revogada];

h) [...];

i) [...];

j) [Revogada].

Artigo 66.º

O secretário -geral e o vice -secretário -geral são eleitos em plenário de efetivos, por escrutínio secreto e por períodos de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por idêntico período.

Artigo 77.º

Aos trabalhadores dos serviços da Academia é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

  1. As alíneas g) e j) do artigo 62.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, e 90/2005, de 3 de junho;

  2. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/97, de 31 de janeiro.

    Artigo 3.º

    Republicação

    São republicados em anexo ao presente decreto -lei e do qual fazem parte integrante, os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, com a redação atual.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

    Promulgado em 3 de julho de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 23 de julho de 2015.

    O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 3.º)

    Republicação dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro

    ESTATUTOS DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA

    CAPÍTULO I

    Natureza, sede e fins

    Artigo 1.º

    1 - A Academia das Ciências de Lisboa é uma instituição científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

    2 - Exclusivamente para efeitos de candidatura e de gestão das verbas atribuídas no âmbito de programas nacionais, comunitários e internacionais, a Academia das Ciências de Lisboa é dotada de autonomia administrativa e financeira.

    Artigo 2.º

    A Academia tem a sua sede no edifício da Rua da Academia das Ciências, 19, em Lisboa.

    § único. Pode a Academia, para a realização dos seus objetivos, instalar serviços ou dependências em qualquer parte do território nacional.

    Artigo 3.º

    A atividade da Academia exerce -se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente os de expressão portuguesa, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional.

    Artigo 4.º

    São finalidades da Academia:

  3. Praticar e incentivar a investigação científica, sempre que possível e necessário de forma interdisciplinar, e tornar públicos os resultados dessa investigação;

  4. Estimular o enriquecimento e o estudo do pensamento, da literatura, da língua e demais formas de cultura nacional;

  5. Promover o estudo da história portuguesa e suas relações com a dos outros povos e investigar e publicar as respetivas fontes documentais;

  6. Colaborar em atividades de educação e ensino e fomentar a sua difusão e aperfeiçoamento;

  7. Elaborar os pareceres que o Governo e outros serviços nacionais lhe solicitarem;

  8. Participar no intercâmbio cultural com os países estrangeiros em espírito de aberta cooperação;

  9. Contribuir, através da investigação, da extensão cultural e da discussão de ideias, para a valorização do povo português em todos os aspetos.

    Artigo 5.º

    A Academia e o órgão consultivo do Governo Português em matéria linguística.Artigo 6.º

    No que respeita à unidade e expansão da língua portuguesa, a Academia procura coordenar a sua ação com a Academia Brasileira de Letras e com as instituições culturais dos outros países de língua portuguesa e dos núcleos portugueses no estrangeiro.

    § único. À Academia compete propor ao Governo ou a quaisquer instituições científicas e serviços culturais as medidas que considerar convenientes para assegurar e promover a unidade e expansão do idioma português.

    Artigo 7.º

    A extensão cultural da Academia será exercida pelas formas seguintes, além de outras que venham a revelar -se adequadas:

  10. Lições e cursos regulares ou livres;

  11. Sessões culturais públicas, seminários e núcleos de investigação com objetivos determinados;

  12. Edição de livros e publicações periódicas;

  13. Cooperação com outras instituições de cultura, nacionais, estrangeiras e internacionais;

  14. Apoio, orientação e estímulo aos núcleos de cultura local.

    CAPÍTULO II

    Composição da Academia

    Artigo 8.º

    ...

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