Decreto-Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 154/2015, Série I de 2015-08-10

Decreto-Lei n.º 156/2015

de 10 de agosto

No âmbito da reforma do arrendamento promovida em 2012, com a alteração do Novo Regime do Arrendamento

Urbano, foi estabelecido o regime aplicável à atribuição de subsídio de renda aos arrendatários, com contratos de arrendamentos para fim habitacional anteriores a 18 de novembro de 1990, e que se encontrassem, àquela data, em processo de atualização faseada de renda, ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

O referido regime de subsídio de renda foi regulamentado pelo Decreto -Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 266 -C/2012, de 31 de dezembro, o qual previu, desde logo, que seriam definidos em diploma próprio os termos e as condições da resposta social a atribuir pelo Estado aos arrendatários habitacionais que entrassem em processo de atualização da renda nos termos da reforma do arrendamento de 2012, após o período transitório de cinco anos conforme já resultava, também, do n.º 10 do artigo 36.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Foi estabelecido, ainda, que essa resposta social, no caso

de arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, seria efetivada, preferencialmente através da atribuição de subsídio de renda correspondente à diferença entre o valor da renda que for devida em função do RABC do agregado familiar e o valor da renda atualizada após o final do período transitório.

O presente decreto -lei vem estabelecer a resposta social que se encontrava legalmente assumida, definindo o regime de subsídio de renda que passa a ser aplicável a todos os arrendatários habitacionais, com contratos anteriores a 18 de novembro de 1990, após o período transitório de cinco anos definido atualmente no NRAU ou após o período de faseamento de renda de 10 anos, estabelecido na versão originária do NRAU, e que invocaram, perante o senhorio, no âmbito do processo de atualização da renda, rendimentos do respetivo agregado familiar inferiores a cinco retribuições mínimas nacionais garantidas.

Com efeito, de acordo com os artigos 35.º e 36.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, os arrendatários podem invocar circunstâncias perante o senhorio, no processo de atualização da renda, concretamente uma idade igual ou superior a 65 anos, uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou uma situação de debilidade económica, correspondente a um rendimento anual inferior a cinco retribuições mínimas nacionais garantidas.

Nos casos de debilidade económica, a lei já previa que, durante um período transitório de cinco anos, as rendas seriam limitadas em função dos rendimentos dos arrendatários que invocassem uma situação de debilidade económica, fixando -se, agora, pelo presente decreto -lei, o apoio social de que estes arrendatários podem beneficiar, no final do referido período transitório.

Assim, promove -se uma resposta social para todos os arrendatários cujo período transitório está a decorrer, mas também para aqueles que ainda podem iniciar este período, na sequência de um processo de transição para o regime do NRAU que seja despoletado pelo senhorio. Em qualquer caso, o novo regime só tem aplicação no final do período transitório, o que não ocorrerá antes de 2017.

O regime contempla um subsídio de renda que pode assumir duas modalidades, podendo traduzir -se num subsídio para arrendamento em vigor, o qual permite aos arrendatá-rios manter o contrato de arrendamento e a sua residência atual, ou em alternativa optar, se assim o desejarem, por um subsídio para um novo contrato de arrendamento.

O apoio, na modalidade de subsídio para arrendamento em vigor, corresponde ao diferencial entre a renda fixada para o período transitório, atualizada em face dos rendimentos que o agregado familiar aufere no final deste perío do, e o valor da renda atualizada, que pode ascender, na falta de acordo das partes, a um máximo de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado. Com efeito, o presente decreto -lei estabelece o subsídio corresponde, em todas as situações, à totalidade do valor da renda que ultrapasse o valor que o agregado pode suportar em função do seu RABC.

O direito ao subsídio não é reconhecido aos arrendatários que sejam proprietários de outra habitação no mesmo concelho da situação do locado ou em concelho limítrofe ou, ainda, na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo.

Por outro lado, a faculdade que é atribuída ao arrendatário, de mudar de residência e utilizar o subsídio num novo contrato de arrendamento, permite -lhe escolher a habitação que melhor se adapta às necessidades do seu agregado familiar e que melhores condições de habitabilidade apresenta, contribuindo, assim, para a dinamização do mercado de arrendamento e para incentivar a reabilitação dos imóveis que estiveram sujeitos a rendas antigas, em particular nos centros urbanos.

O arrendatário pode, ainda, a qualquer momento, optar por mudar entre uma das modalidades de subsídio de renda e pode, inclusivamente, solicitar a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, no município do locado ou noutro município para onde pretenda mudar a sua residência.

O regime e a diversificação das modalidades do subsídio de renda procura responder às especificidades das famílias abrangidas. Contudo, tendo em atenção as especiais dificuldades que se colocam à população mais idosa ou com deficiência, nomeadamente perante uma eventual mudança do local onde residem, a resposta social é no sentido de permitir a manutenção da atual residência sempre que essa seja a opção dos arrendatários.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda.

2 - O presente decreto -lei estabelece, ainda, o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC), para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, e de comprovação das condições de acesso ou de manutenção do subsídio de renda.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto -lei, considera -se:

a) «Retribuição mínima nacional anual» ou «RMNA», o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) referida no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses;

b) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelos seguintes indivíduos que tenham residência no locado:

i) Cônjuge, ainda que separado judicialmente de pessoas e bens;

ii) Ex -cônjuge, em situações de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, ou pessoa que viva com o arrendatário em união de facto nos termos estabelecidos na Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto;

iii) Dependentes ou ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou do seu ex -cônjuge ou da pessoa que com ele viva em união de facto;

iv) Outras pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano;

c) «Dependentes», as pessoas que sejam:

i) Filhos, adotados e enteados menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

ii) Filhos, adotados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos do agregado familiar que, não tendo mais de 25 anos e não auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, frequentem estabelecimento de...

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