Decreto-Lei n.º 151/2019

Coming into Force01 Janeiro 2020
Data de publicação11 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/151/2019/10/11/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 151/2019

de 11 de outubro

Sumário: Opera a intermunicipalização da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.

O serviço público de transporte de passageiros na área da cidade do Porto é, na sua génese, uma tarefa de âmbito municipal, tendo o Município do Porto decidido desempenhar essas funções através de um operador privado, a Companhia Carril Americano do Porto, mediante concessão municipal outorgada em 1872. Sem abandonar a esfera municipal, o modo de exploração do serviço público foi substancialmente alterado em 1946, ano em que, através do Decreto-Lei n.º 35717, de 24 de junho de 1946, se consumou o resgate da concessão deliberado pela Câmara Municipal do Porto, em 22 de dezembro de 1941. A exploração e operação do serviço público de transporte de passageiros é então confiado a um serviço municipalizado do Município do Porto, designado «Serviços de Transporte Colectivo do Porto», criado especialmente para o efeito através do Decreto-Lei n.º 38144, de 30 de dezembro de 1950. O cariz fundamental da prestação desse serviço no contexto da mobilidade urbana da Área Metropolitana no Porto foi reforçado com a atribuição aos Serviços de Transporte Colectivo do Porto do direito exclusivo de operação no concelho do Porto e concelhos fronteiriços, pelo Decreto-Lei n.º 40744, de 27 de agosto de 1956.

O serviço público de transporte de passageiros no Município do Porto e os Serviços de Transporte Colectivo do Porto viveram depois, entre 1974 e 2015, segundo um modelo de estatização. Numa primeira fase, o Estado começou por intervir na nomeação do conselho de administração dos Serviços de Transporte Colectivo do Porto, tendo depois determinado a sua conversão em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos da titularidade do Estado, a atual STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), criada pelo Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho. O Estado assumiu, assim, a responsabilidade pela prestação do serviço público, por intermédio da STCP, mediante um direito concessório ope legis, que assentou nos Decretos-Leis n.os 202/94, de 23 de julho, e 379/98, de 27 de novembro, e que incluía ainda o direito ao exclusivo da exploração de qualquer tipo de transporte público coletivo na área da cidade do Porto.

A estatização da prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros na Área Metropolitana do Porto, mediante relação concessória, foi mantida e complementada pelo contrato de serviço público, celebrado em 8 de agosto de 2014, entre o Estado e a STCP, tendo por objeto a exploração do serviço público de transporte de passageiros por autocarro no território de seis municípios integrantes da Área Metropolitana do Porto (AMP), em concreto, Porto, Vila Nova de Gaia, Matosinhos, Maia, Gondomar e Valongo.

Com a entrada em vigor do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual (RJSPTP), decorrente da aplicação do regime previsto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual (Regulamento n.º 1370/2007), o serviço público de transporte rodoviário de passageiros no concelho do Porto e nos outros concelhos da AMP entrou numa nova fase - a fase da descentralização.

Esse novo regime aponta a passagem das funções operacionais do Estado no transporte municipal e intermunicipal de passageiros para os municípios e entidades intermunicipais, estabelecendo, como regra geral, que as autoridades de transporte são os municípios, relativamente ao transporte público municipal, e as comunidades intermunicipais, relativamente ao transporte público intermunicipal. Todavia, no que concerne em concreto à STCP e ao transporte público de passageiros na cidade do Porto, o Estado reservou-se a título excecional e transitório o estatuto de autoridade de transporte.

O impulso descentralizador chegou finalmente à STCP com a aprovação do Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, materializado no segundo aditamento, celebrado em 2017, ao contrato de serviço público, de 2014, e em outros instrumentos contratuais previstos nesse decreto-lei, tendo o Estado delegado as suas competências de autoridade de transportes respeitantes à STCP a favor da AMP. Trata-se de uma solução transitória, pensada para um horizonte máximo de sete anos, já que o legislador reconheceu tratar-se apenas de uma antecâmara da desejada futura e definitiva descentralização da direção, gestão e exploração do serviço público de transporte por autocarro hoje operado pela STCP, a favor dos municípios por ele servidos. O objetivo final, partilhado pelo Estado e pelos municípios, sempre foi, portanto, o da transferência definitiva das competências de autoridade de transportes que atualmente pertencem ao Estado e, bem assim, a integração da STCP no setor empresarial local.

Neste sentido, o XXI Governo Constitucional decidiu, em articulação com os seis municípios envolvidos, reconhecer a gestão conjunta da STCP, celebrando, para o efeito, o instrumento de delegação de competências necessário, conforme previsto no artigo 10.º do RJSPTP.

Esse reconhecimento é acompanhado da «municipalização» da empresa pública STCP, transferindo para aquelas autarquias a titularidade do respetivo capital social, de acordo com um critério de repartição que segue a proporção de veículos*km/ano servidos pela empresa a cada município ao abrigo do contrato de serviço público, em vigor até ao ano de 2024.

O presente decreto-lei concretiza igualmente, em conformidade com as regras constitucionais e europeias aplicáveis, a transmissão para os Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia da posição jurídica do Estado no contrato de concessão de serviço público atualmente vigente, cada qual relativamente ao âmbito de serviço público que lhe respeita.

A STCP continuará, assim, a qualificar-se como operador interno, agora dos Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, passando estes a exercer sobre a STCP um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento n.º 1370/2007. Os municípios assumirão os resultados de exploração da empresa e, bem assim, a obrigação de pagamento à STCP das compensações por obrigações de serviço público a que haja lugar, em cumprimento das exigências previstas naquele regulamento, sem prejuízo do acesso da STCP às demais compensações financeiras que, nos termos da lei, lhe sejam devidas, nomeadamente associadas à disponibilização de títulos de transporte intermodais e de passes sociais.

Por sua vez, e sem prejuízo do acima referido, o Estado assumirá previamente i) a dívida financeira da STCP, por cuja criação foi responsável, enquanto acionista e autoridade de transportes, designadamente pelas omissões na atribuição à STCP das indemnizações compensatórias pela prestação de serviço público devidas à empresa; ii) o pagamento de custos relativos à renovação da frota e outros já aprovados em 2017, 2018 e 2019; iii) as responsabilidades formadas e em formação relativamente a complementos de pensões dos trabalhadores da STCP aposentados em 31 de dezembro de 2019, bem como contratados até essa data, nos termos dos acordos de empresa vigentes nessa data; e iv) as responsabilidades contingentes da execução contratual ou judicial de operações de derivados financeiros contratadas pela STCP até 31 de dezembro de 2019.

No que se refere às obrigações do Estado relativas às responsabilidades formadas ou em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos pensionistas e trabalhadores da STCP, importa assegurar que o presente diploma estabelece, desde logo, os mecanismos e a regulamentação específica necessária à concretização desta questão que envolve, designadamente, a transferência do encargo financeiro com os complementos de pensão dos pensionistas e trabalhadores da STCP para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., incumbindo-se o Instituto da Segurança Social, I. P., do pagamento dos mesmos aos respetivos beneficiários.

Impõe-se, igualmente, sem prejuízo da integração da STCP no setor empresarial local, mas atendendo às suas concretas circunstâncias e vicissitudes históricas, designadamente a sua integração há mais de 40 anos no setor empresarial do Estado, manter inalterados os termos da sua governação e, bem assim, os quadros estatutário e laboral dos seus gestores e dos trabalhadores, respetivamente.

O novo modelo de gestão visa a elevação dos atuais patamares de eficiência e sustentabilidade no desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros e pretende reforçar a promoção de políticas de sustentabilidade ambiental e de redução da emissão de poluentes, designadamente através da renovação da frota de autocarros da STCP com veículos movidos a gás natural, energia elétrica ou outras formas de energia passíveis de gerar ganhos ambientais.

Por último, o presente decreto-lei surge na sequência da aprovação, no dia 28 de agosto de 2019, de um «Memorando de Entendimento sobre a Intermunicipalização da STCP», entre o Estado Português, a STCP, a AMP e os Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Intermunicipalização da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto S. A.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece:

a) A transmissão da totalidade das ações representativas do capital social da STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), do Estado para os Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, regulando o regime aplicável à STCP;

b) A sucessão do Município do Porto nas posições jurídicas do Estado e da Área Metropolitana do Porto (AMP) como autoridades de transportes para os efeitos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de...

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