Decreto-Lei n.º 149/2019

Coming into Force10 Outubro 2019
Data de publicação09 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/149/2019/10/09/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 149/2019

de 9 de outubro

Sumário: Reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido.

O Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, procede à concretização do disposto no artigo 1345.º do Código Civil, estabelecendo o procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido e, ainda, o regime de administração do prédio registado como prédio sem dono conhecido.

O procedimento mencionado tem como objetivo promover o aproveitamento da capacidade produtiva dos prédios rústicos ou mistos que possuam aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, permitindo a gestão pelo Estado dos prédios que tenham sido identificados como não tendo dono conhecido e que assim sejam registados, ainda antes de concluído o período de 15 anos previsto para a promoção em definitivo do registo de aquisição a favor do Estado.

Na âmbito da aprovação da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, foi identificada a necessidade de reforçar os mecanismos de divulgação e publicitação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na medida em que tais procedimentos dizem respeito a direitos de propriedade cujos titulares podem não residir em território nacional e, por outro lado, não conhecer com exatidão a localização e dimensão dos terrenos de que são proprietários.

Neste contexto, pretende-se com a presente alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, reforçar as garantias dos cidadãos no acesso à informação e ao conhecimento da existência de um regime específico de identificação, reconhecimento e registo de prédios rústicos ou mistos sem dono conhecido a favor do Estado, pela sua ampla divulgação e publicitação.

Prevê-se ainda a previsão da revisão do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, sempre que a aplicação do regime procedimental o justifique.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, que concretiza o disposto no artigo 1345.º do Código Civil.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro

Os artigos 6.º, 9.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - Compete ao IRN, I. P., promover a publicitação do prédio identificado como prédio sem dono conhecido, mediante anúncio de acesso livre em sítio na Internet do Ministério da Justiça, e no BUPi, durante 180 dias, e ainda através:

a) [...];

b) De anúncios publicados nos jornais regionais editados ou distribuídos na área do município da situação do prédio;

c) [Anterior alínea b).]

3 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - O ónus de não transmissão de prédios sem dono conhecido, bem como as restrições à oneração do direito de propriedade durante o prazo de 15 anos estão sujeitos a averbamento na inscrição predial do registo provisório.

3 - O IRN, I. P., promove a publicitação do prédio sem dono conhecido que foi inscrito e registado provisoriamente a favor do Estado:

a) No BUPi, no prazo de 30 dias a contar do registo provisório, devendo essa listagem ser acompanhada da visualização da representação gráfica georreferenciada do prédio, com a respetiva delimitação, por freguesia;

b) Por meio de edital a afixar na sede do respetivo município e freguesia da situação do prédio, por um período de 180 dias a contar do registo provisório.

4 - O registo provisório previsto no n.º 1 não obsta a subsequente registo definitivo de aquisição a favor de terceiro, nem inviabiliza o recurso, por parte de quem se arrogue proprietário do prédio, à justificação notarial ou administrativa para obtenção da primeira inscrição no registo predial.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 15.º

[...]

1 - O regime procedimental instituído pelo presente decreto-lei deve ser objeto de ampla divulgação pública através dos meios de comunicação social, nomeadamente televisão, rádio e imprensa escrita, bem como nas redes sociais do IRN, I. P., e das autarquias locais.

2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros deve assegurar a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

Artigo 16.º

[...]

O presente decreto-lei é revisto quando a aplicação do regime procedimental o justifique, e, necessariamente, no momento da conclusão da implementação do disposto no regime de informação cadastral simplificada, em harmonia com o aplicável nos termos do registo predial, de modo a garantir a conjugação da localização e identificação dos prédios sem dono conhecido, em cada freguesia, com a identificação geoespacial das terras do domínio público, e o registo a favor do Estado dos prédios registados como sem dono conhecido.»

Artigo 3.º

Divulgação pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica aos titulares de prédios rústicos ou mistos inscritos na matriz a existência do procedimento instituído pelo presente decreto-lei, contendo informação sobre os termos em que se processam os atos de identificação, reconhecimento e registo de prédios rústicos ou mistos sem dono conhecido e os atos constitutivos de direitos que deles decorrem a favor do Estado.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é apenas feita aos titulares de prédios rústicos ou mistos omissos no registo predial e cuja identificação é transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira através do Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 3 de outubro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de outubro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à concretização do disposto no artigo 1345.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de...

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