Decreto-Lei n.º 149/2019
Coming into Force | 10 Outubro 2019 |
Data de publicação | 09 Outubro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/149/2019/10/09/p/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 149/2019
de 9 de outubro
Sumário: Reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido.
O Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, procede à concretização do disposto no artigo 1345.º do Código Civil, estabelecendo o procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido e, ainda, o regime de administração do prédio registado como prédio sem dono conhecido.
O procedimento mencionado tem como objetivo promover o aproveitamento da capacidade produtiva dos prédios rústicos ou mistos que possuam aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, permitindo a gestão pelo Estado dos prédios que tenham sido identificados como não tendo dono conhecido e que assim sejam registados, ainda antes de concluído o período de 15 anos previsto para a promoção em definitivo do registo de aquisição a favor do Estado.
Na âmbito da aprovação da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, foi identificada a necessidade de reforçar os mecanismos de divulgação e publicitação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na medida em que tais procedimentos dizem respeito a direitos de propriedade cujos titulares podem não residir em território nacional e, por outro lado, não conhecer com exatidão a localização e dimensão dos terrenos de que são proprietários.
Neste contexto, pretende-se com a presente alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, reforçar as garantias dos cidadãos no acesso à informação e ao conhecimento da existência de um regime específico de identificação, reconhecimento e registo de prédios rústicos ou mistos sem dono conhecido a favor do Estado, pela sua ampla divulgação e publicitação.
Prevê-se ainda a previsão da revisão do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, sempre que a aplicação do regime procedimental o justifique.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, que concretiza o disposto no artigo 1345.º do Código Civil.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro
Os artigos 6.º, 9.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - Compete ao IRN, I. P., promover a publicitação do prédio identificado como prédio sem dono conhecido, mediante anúncio de acesso livre em sítio na Internet do Ministério da Justiça, e no BUPi, durante 180 dias, e ainda através:
a) [...];
b) De anúncios publicados nos jornais regionais editados ou distribuídos na área do município da situação do prédio;
c) [Anterior alínea b).]
3 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - O ónus de não transmissão de prédios sem dono conhecido, bem como as restrições à oneração do direito de propriedade durante o prazo de 15 anos estão sujeitos a averbamento na inscrição predial do registo provisório.
3 - O IRN, I. P., promove a publicitação do prédio sem dono conhecido que foi inscrito e registado provisoriamente a favor do Estado:
a) No BUPi, no prazo de 30 dias a contar do registo provisório, devendo essa listagem ser acompanhada da visualização da representação gráfica georreferenciada do prédio, com a respetiva delimitação, por freguesia;
b) Por meio de edital a afixar na sede do respetivo município e freguesia da situação do prédio, por um período de 180 dias a contar do registo provisório.
4 - O registo provisório previsto no n.º 1 não obsta a subsequente registo definitivo de aquisição a favor de terceiro, nem inviabiliza o recurso, por parte de quem se arrogue proprietário do prédio, à justificação notarial ou administrativa para obtenção da primeira inscrição no registo predial.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
[...]
1 - O regime procedimental instituído pelo presente decreto-lei deve ser objeto de ampla divulgação pública através dos meios de comunicação social, nomeadamente televisão, rádio e imprensa escrita, bem como nas redes sociais do IRN, I. P., e das autarquias locais.
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros deve assegurar a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
Artigo 16.º
[...]
O presente decreto-lei é revisto quando a aplicação do regime procedimental o justifique, e, necessariamente, no momento da conclusão da implementação do disposto no regime de informação cadastral simplificada, em harmonia com o aplicável nos termos do registo predial, de modo a garantir a conjugação da localização e identificação dos prédios sem dono conhecido, em cada freguesia, com a identificação geoespacial das terras do domínio público, e o registo a favor do Estado dos prédios registados como sem dono conhecido.»
Artigo 3.º
Divulgação pela Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica aos titulares de prédios rústicos ou mistos inscritos na matriz a existência do procedimento instituído pelo presente decreto-lei, contendo informação sobre os termos em que se processam os atos de identificação, reconhecimento e registo de prédios rústicos ou mistos sem dono conhecido e os atos constitutivos de direitos que deles decorrem a favor do Estado.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é apenas feita aos titulares de prédios rústicos ou mistos omissos no registo predial e cuja identificação é transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira através do Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 3 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à concretização do disposto no artigo 1345.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de...
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