Decreto-Lei n.º 137/2015 - Diário da República n.º 147/2015, Série I de 2015-07-30
Decreto-Lei n.º 137/2015
de 30 de julho
O Decreto -Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro, regulou o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias na cabotagem marítima, adequando o quadro legal nacional aos princípios consagrados na ordem jurídica comunitária consignados no Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, assente no princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados -Membros (cabotagem marítima).
Atenta a existência no ordenamento jurídico nacional de dois registos de navios - o Registo Convencional e o Registo Internacional de Navios da Madeira, adiante designado MAR -, o legislador determinou, em 2006, que nas operações de cabotagem insular se aplicasse aos navios
de bandeira nacional, sejam de registo convencional ou de registo MAR, o regime legal do registo convencional, no que tange à constituição das tripulações, às remunerações mínimas previstas no acordo coletivo de trabalho e ao regime de segurança social e fiscal. A aplicação do regime legal do MAR - que corresponde ao regime da zona franca da Madeira, conforme dispõe o artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 96/89, de 28 de março, que criou o MAR - à cabotagem insular nas matérias mencionadas foi então excluída pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro.
Deste modo, na cabotagem insular, ao contrário do que
sucede na cabotagem continental, é atualmente sempre aplicável, seja qual for o registo dos navios de bandeira portuguesa, o regime legal do registo convencional no que tange à constituição das tripulações, às remunerações mínimas previstas no acordo coletivo de trabalho e ao regime de segurança social e fiscal e não o regime legal correspondente ao regime dos navios de cada um dos pavilhões nacionais.
Importa referir que tanto os navios de registo convencional como os de registo MAR arvoram a bandeira portuguesa e que o MAR goza de estatuto igual ao designado registo convencional, conforme resulta da Comunicação C (2004) 43 da Comissão, de 17 de janeiro de 2004, «Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos», que veio reconhecer expressamente o MAR como registo de Estado -Membro em igualdade de circunstâncias com os demais registos principais.
Nesta conformidade e tendo em vista a não discriminação dos navios registados no MAR que pretendam fazer a cabotagem insular e no âmbito da prossecução dos princípios da livre prestação de serviços, circulação de...
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