Decreto-Lei n.º 131/2019

Coming into Force28 Novembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/131/2019/08/30/p/dre
Data de publicação30 Agosto 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 131/2019

de 30 de agosto

Sumário: Aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão.

O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão (Regulamento), concretizando a medida do Programa SIMPLEX+, designada «IPQ.net», que visa simplificar os regimes de licenciamento daqueles equipamentos, nomeadamente através da desmaterialização dos respetivos procedimentos, a concretizar através da sua tramitação em plataforma eletrónica acessível através do Portal ePortugal.

Incluem-se no âmbito de aplicação do Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os recipientes sob pressão simples (RSPS) para conter ar ou azoto e os equipamentos sob pressão (ESP), bem como os conjuntos sujeitos a uma pressão máxima admissível superior a 0,5 bar, tendo as regras aplicáveis à disponibilização no mercado sido estabelecidas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e pelo Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A disciplina normativa agora aprovada prevê um conjunto de medidas de simplificação que, adequando os procedimentos de licenciamento de tais equipamentos às regras constantes dos diplomas acima referidos, visa assegurar uma gestão mais eficaz e uma maior celeridade dos procedimentos de licenciamento da responsabilidade do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), reduzindo os custos de contexto que lhes estão associados.

Com a publicação deste Regulamento, é revogado o Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho, com vista ao seu alinhamento com as disposições do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, prevendo-se que o ensaio de pressão efetuado no fabrico seja aceite para a respetiva colocação em serviço, se efetuado há menos de dois anos, o que corresponde ao prazo considerado para garantia comercial corrente. No sentido de promover a celeridade do procedimento de licenciamento e a inerente redução de custos, o Regulamento contempla, designadamente: (i) a eliminação do ato de registo autónomo; (ii) a comunicação prévia de funcionamento de RSPS; (iii) a redução dos prazos de decisão e de emissão de declarações e certificados pelo IPQ, I. P., de 45 para 30 dias; (iv) o alargamento do prazo de validade geral dos certificados, de 5 para 6 anos, sem prejuízo dos prazos estabelecidos para equipamentos específicos; (v) a emissão de parecer aos projetos de instalação por um organismo de inspeção (OI); e (vi) a isenção de apresentação do projeto de instalação para aprovação pelo IPQ, I. P., para recipientes de gás de petróleo liquefeito (GPL), atendendo às competências de outras entidades.

Por fim, com o propósito de tornar o procedimento de licenciamento mais ágil, elimina-se a obrigação de os OI comunicarem as inspeções programadas ao IPQ, I. P.

O presente decreto-lei foi notificado, na fase de projeto, à Comissão Europeia em cumprimento do disposto na Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regras técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Norma transitória

1 - Aos processos de licenciamento em curso à data de entrada em vigor do Regulamento, é aplicável, até à sua conclusão, o regime constante no Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho.

2 - As instruções técnicas complementares (ITC) aprovadas através dos despachos a seguir identificados mantêm-se em vigor até à respetiva revogação:

a) Despacho n.º 22332/2001, de 12 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de outubro;

b) Despacho n.º 22333/2001, de 12 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de outubro;

c) Despacho n.º 1859/2003, de 13 de dezembro, da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 30 de janeiro;

d) Despacho n.º 11551/2007, de 21 de maio, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho;

e) Despacho n.º 24260/2007, de 10 de outubro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 23 de outubro;

f) Despacho n.º 24261/2007, de 10 de outubro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 23 de outubro.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Jorge Arede Correia Neves.

Promulgado em 26 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de julho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE RECIPIENTES SOB PRESSÃO SIMPLES E EQUIPAMENTOS SOB PRESSÃO

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto

A instalação e o funcionamento de Recipientes Sob Pressão Simples (RSPS ou Recipientes) e de Equipamentos Sob Pressão (ESP ou Equipamentos), ficam sujeitos aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se:

a) A todos os RSPS destinados a conter ar ou azoto a uma pressão máxima admissível (PS) superior a 0,5 bar, projetados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, ou com a legislação em vigor à data da sua construção;

b) A todos os ESP destinados a conter um fluido - líquido, gás ou vapor - com PS superior a 0,5 bar, projetados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, ou com a legislação em vigor à data da sua construção.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do Regulamento os RSPS não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, os ESP não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, bem como os Recipientes e Equipamentos em relação aos quais se verifique uma das seguintes condições:

a) Destinados a:

i) Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1 com:

I) PS (igual ou menor que) 2 bar;

II) PS x V (igual ou menor que) 1000 bar L;

ii) Conter líquidos do grupo 1 com:

I) PS (igual ou menor que) 4 bar;

II) PS x V (igual ou menor que) 10 000 bar L;

iii) Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2 com:

I) PS (igual ou menor que) 4 bar;

II) PS x V (igual ou menor que) 3000 bar L;

iv) Conter líquidos do grupo 2 com:

I) PS (igual ou menor que) 10 bar;

II) PS x V (igual ou menor que) 20 000 bar L;

III) Temperatura máxima admissível (TSmax) (igual ou menor que) 80ºC;

b) Os geradores de vapor e água sobreaquecida com:

i) PS (igual ou menor que) 0,5 bar;

ii) PS x V (igual ou menor que) 200 bar L;

iii) TSmax (igual ou menor que) 110ºC;

c) Os geradores de água quente com:

i) Potência de saída nominal (igual ou menor que) 400 kW;

ii) PS x V (igual ou menor que) 10 000 bar L;

d) As caldeiras de óleo térmico com:

i) PS (igual ou menor que) 2 bar;

ii) PS x V (igual ou menor que) 500 bar L;

iii) TSmax (igual ou menor que) 125ºC;

e) As tubagens destinadas a:

i) Gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1 com:

I) PS (igual ou menor que) 4 bar;

II) PS x Diâmetro Nominal (DN) (igual ou menor que) 2000 bar;

III) DN (igual ou menor que) 32;

ii) Líquidos do grupo 1 com:

I) PS (igual ou menor que) 4 bar;

II) PS x DN (igual ou menor que) 2000 bar;

III) DN (igual ou menor que) 50;

iii) Gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2 com:

I) PS (igual ou menor que) 4 bar;

II) PS x DN (igual ou menor que) 5000 bar;

III) DN (igual ou menor que) 100;

iv) Líquidos do grupo 2.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis as definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, e do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, a que acrescem as seguintes:

a) «Acidente» toda a ocorrência responsável por danos em pessoas ou em bens, que seja provocada por ato criminoso ou por mau funcionamento, destruição, deficiente instalação ou acondicionamento, ou ainda por utilização indevida do Recipiente ou Equipamento, incluindo os seus acessórios;

b) «Alteração» a modificação efetuada num Recipiente ou Equipamento com o objetivo de alterar as condições de funcionamento, da instalação ou do seu desempenho;

c) «Caldeira de óleo térmico» gerador de calor em que o fluido de transporte é um líquido distinto da água, com uma pressão de vapor, à temperatura máxima de "película", inferior à pressão atmosférica;

d) «Conjunto» vários ESP unidos entre si por um fabricante, por forma a constituírem um todo integrado e funcional;

e) «Conjunto processual» conjunto de ESP e respetivas tubagens de interligação, isoláveis ou não, destinados a conter o mesmo fluido ou fluidos distintos, cujos requisitos aplicáveis estão definidos em instruções técnicas complementares (ITC) específicas;

f) «Família de equipamentos» ESP que contenham o mesmo fluido ou fluidos...

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