Decreto-Lei n.º 125/2015 - Diário da República n.º 130/2015, Série I de 2015-07-07

Decreto-Lei n.º 125/2015

de 7 de julho

O XIX Governo Constitucional definiu a educação, área determinante para o futuro coletivo da nação, como um dos eixos fundamentais para a ação governativa, plasmando esta opção no respetivo Programa.

O Governo assume a necessidade de melhorar a qualidade do que se ensina e do que se aprende, com vista à concretização das metas definidas na Estratégia Europa 2020, continuando firmemente empenhado em melhorar a educação e formação dos jovens e intensificando, para isso, a aposta na promoção de projetos educativos de referência e no desenvolvimento de melhores estratégias educativas, da introdução das vias vocacionais, do reforço e da requalificação do ensino profissionalizante e da melhoria da aprendizagem ao longo da vida.

A prossecução destes objetivos no Sistema Educativo Português deve, obrigatoriamente, ser acompanhada de melhores formas de organização e de métodos de administração e gestão escolar, capazes de permitir uma adequação da vida escolar aos novos desafios no âmbito da educação e formação, bem como de alcançar um clima de estabilidade e de confiança nas escolas.

No cumprimento dos objetivos e desafios definidos pelo XIX Governo Constitucional e integrados no Sistema Educativo Português, deve atender -se às lições aprendidas e que se constituem como ponte para um melhor futuro educativo.

Acresce ainda que, no âmbito da defesa nacional, os estabelecimentos militares de ensino são um instrumento de elevada importância na relação entre as Forças Armadas e a sociedade civil, partilhando com esta os princípios basilares da sua cultura e identidade, sendo determinante valorizar a sua história para identificar e potenciar os seus aspetos distintivos, assegurando as condições necessárias para a manutenção de um projeto de ensino de qualidade reconhecida, que assenta a sua especificidade e diferenciação nas dimensões que configuram a matriz militar.

Neste domínio, a existência dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME), por ser secular e plena de experiência, merece um olhar profundo e inspirador para as mudanças do futuro, garantindo as condições para a manutenção da sua existência e promoção do seu papel único no Sistema Educativo Português.

Assim, na prossecução dos princípios orientadores para a educação e para a consolidação do processo de reforma dos EME, define -se uma orgânica de sistema de ensino não superior de matriz militar que, preservando a memória do seu importante património histórico, potencia os diferentes projetos educativos aí ministrados.

Neste sentido, com base na experiência acumulada, estabeleceu -se como ponto fulcral da reforma operada nos EME a redefinição, numa lógica integrada e sistémica, das funções da Direção de Educação do Exército, que foi criada pelo entretanto revogado Decreto -Lei n.º 61/2006, de 21 de março, que aprovou a Lei Orgânica do Exército, reforçando -a e atribuindo -lhe competências de coordenação e harmonização da gestão pedagógica e da racionalização da administração escolar dos EME.

Por outro lado, mostra -se necessário promover a desafetação do domínio público militar dos imóveis adstritos ao funcionamento do Instituto de Odivelas, na medida em que deixam de ser necessários para a prossecução dos fins a que até agora se destinavam, visando a sua futura fruição pela comunidade.

Desta forma, o presente decreto -lei conclui a reforma do ensino não superior de matriz militar, tendo como pilares fundamentais a criação de um sistema harmonizado, a redefinição orgânica, coerente e integrada das diversas entidades responsáveis pelo ensino não superior de matriz militar e garantindo que as medidas introduzidas concorrem para potenciar o modelo educativo e para a prossecução da sustentabilidade do sistema de ensino não superior ministrado nos EME, tanto no que diz respeito aos custos que lhe estão associados, como à procura por parte de famílias e alunos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto -lei procede à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar e, neste âmbito, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direção de Educação do Exército (DE).

2 - O presente decreto -lei aprova também o Estatuto dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME), doravante designado por Estatuto, o qual estabelece os princípios gerais da organização e do funcionamento do ensino não superior ministrado nos EME, no respeito pelos princípios do Sistema Educativo Português e pelas especificidades da formação de matriz militar.

Artigo 2.º

Princípios

A consolidação da implementação da reforma do ensino não superior ministrado nos EME faz -se de acordo com os seguintes princípios fundamentais:

a) Criação de um sistema, único e harmonizado, de ensino de matriz militar;

b) Definição de uma organização integrada das diversas entidades responsáveis, nos diferentes escalões, pelo ensino de matriz militar;

c) Garantia da potenciação do modelo educativo de matriz militar e da sustentabilidade do sistema de ensino não superior ministrado nos EME;

d) Aplicação de projetos educativos que promovam um sistema de ensino misto, de convivência integrada de género na vida escolar, e optativo entre os regimes de frequência de externato e de internato;

e) Acompanhamento da evolução das melhores práticas educativas e potenciando a relação das Forças Armadas com a sociedade civil.

Artigo 3.º

Sistema de ensino não superior de matriz militar

1 - O sistema de ensino não superior de matriz militar compreende:

a) A DE;

b) Os EME.

2 - À DE incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos EME, bem como dos órgãos ou serviços no âmbito do sistema de ensino não superior ministrado nos EME.

3 - Os EME são responsáveis pelo desenvolvimento dos respetivos projetos educativos assentes numa formação de matriz militar, no respeito pelos princípios fundamentais previstos no Sistema Educativo Português.

Artigo 4.º

Tutela

1 - A tutela política do sistema de ensino não superior ministrado nos EME cabe ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ao qual compete, designadamente, a emissão de orientações estratégicas e de diretrizes gerais no que respeita à sua autonomia e ao seu modelo de financiamento.

2 - Os EME encontram -se integrados na estrutura orgânica do Exército, na direta dependência da DE.

Artigo 5.º

Direção de Educação

1 - A DE é integrada pelos:

a) Diretor de Educação (DirEd);

b) Conselho Coordenador da Direção de Educação (CCDE);

c) Supervisor Pedagógico (SP);

d) Adjunto Militar (AdjMil);

e) Gabinete de Estatística e Gestão da Qualidade (GEGQ).

2 - A DE é responsável pela supervisão do funcionamento dos EME e pela garantia da qualidade do ensino aí ministrado, cabendo -lhe, em especial:

a) Dirigir a atividade dos EME na sua dependência, no cumprimento das orientações superiores, designadamente do Chefe do Estado -Maior do Exército (CEME) e Vice-Chefe do Estado -Maior do Exército (VCEME);

b) Definir, coordenar e harmonizar as linhas orientadoras dos projetos pedagógicos dos EME, em obediência aos princípios fundamentais do Sistema Educativo Português e da formação de matriz militar;

c) Definir, coordenar e harmonizar as linhas orientadoras no âmbito da gestão dos recursos humanos, docentes e não docentes, e...

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