Decreto-Lei n.º 124/2015 - Diário da República n.º 130/2015, Série I de 2015-07-07

Decreto-Lei n.º 124/2015

de 7 de julho

O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, e a Diretiva n.º 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, na parte em que alteram a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Para o efeito, altera -se o regime que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 180/2007, de 9 de maio, 357 -A/2007, de 31 de outubro, e 18/2013, de 6 de fevereiro. Em particular, altera -se o elenco das entidades que podem gerir os ativos de um fundo de pensões, passando a incluir as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e reforçam -se os incentivos à atenuação do impacto de referências a notações de risco emitidas por agências de notação de risco na política de investimento dos fundos de pensões.

Por outro lado, o presente diploma transpõe parcialmente para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas n.os 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010, no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), e no que respeita às alterações ao artigo 5.º da Diretiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

O presente diploma transpõe ainda parcialmente para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros. Com a transposição, clarifica -se o âmbito das atividades transfronteiriças que os gestores de organismos de investimento alternativo podem prestar. Em consequência, altera -se o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015 de 24 de fevereiro, passando expressamente a prever -se que uma entidade gestora de organismos de investimento alternativo autorizada a utilizar o passaporte europeu a respeito dessa atividade pode igualmente prestar, de modo transfronteiriço, os serviços de intermediação financeira para os quais também se encontre autorizada. Por fim, altera -se ainda o artigo 65.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, no

4668 sentido de permitir a manutenção da gestão de organismos de investimento imobiliário por instituições de crédito e clarifica -se o artigo 236.º do mesmo diploma.

Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma consagra medidas para a transposição para a ordem jurídica interna:

  1. A Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos...

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