Decreto-Lei n.º 123/2019

Coming into Force29 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/123/2019/08/28/p/dre
Data de publicação28 Agosto 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 123/2019

de 28 de agosto

Sumário: Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

O XXI Governo Constitucional tem implementado diversas medidas com vista ao reforço da capacidade científica e tecnológica nacional, tendo por referência as melhores práticas internacionais e estimulando um processo de convergência com a Europa.

Esta opção estratégica tem sido desenvolvida por diversas vias, entre as quais o reforço das condições de emprego científico em Portugal, designadamente com a concretização de um Programa de Estímulo ao Emprego Científico. No âmbito deste programa, foi aprovado um regime de contratação de doutorados, pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, que consagra uma nova visão sobre as relações laborais estabelecidas na comunidade científica, assumindo o contrato de trabalho como o regime regra nas relações entre os investigadores doutorados e as instituições em que estão integrados. Com este regime jurídico, reforçaram-se as condições de estabilidade e previsibilidade para os investigadores doutorados, há muito reclamadas pela comunidade científica.

Paralelamente, a revisão do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, operada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, com o propósito de potenciar uma estreita articulação entre as atividades de investigação e desenvolvimento e a acreditação de ciclos de estudos, visou estimular o desenvolvimento de ambientes próprios de investigação de elevada qualidade no contexto das instituições de ensino superior.

O Programa do Governo prevê o reforço do sistema científico e tecnológico nacional e o combate à precariedade dos seus investigadores, nomeadamente através da garantia da formalização do emprego científico após o doutoramento e da alteração das características das bolsas de pós-doutoramento, a que agora se procede, prevendo-se a sua redução e limitando-se de forma relevante as condições de elegibilidade para as mesmas, que se justificam apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas.

Com efeito, e de acordo com as melhores práticas internacionais, reconhece-se que a transição entre o doutoramento e a investigação independente pós-doutoramento justifica a existência, numa fase inicial, de bolsas de pós-doutoramento, promovendo-se, desta forma, a melhor demonstração das qualidades e capacidades de formação, orientação e liderança dos recém-doutorados. Contudo, em face do novo regime regra de contratação de doutorados, a existência de bolsas de pós-doutoramento é apenas justificada num período de formação pós-doutoramento necessariamente curto. Estas bolsas deverão estar limitadas aos doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos, não podendo, após o seu termo, ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade e a mesma pessoa. Reforça-se, assim, o contrato de trabalho como regime regra para a constituição de vínculos com investigadores doutorados.

A manutenção do acesso a bolsas nos três primeiros anos após doutoramento, ainda que em termos restritivos, visa garantir as condições de independência adequadas e o envolvimento de doutorados em projetos de investigação de duração inferior a três anos. De outro modo, esta possibilidade estaria substancialmente limitada pelo facto de os contratos em instituições públicas exigirem prazos mínimos superiores. A completa extinção de bolsas nesta fase prejudicaria o acesso de todos os recém-doutorados a projetos pontuais de duração temporal curta. Concretiza-se, assim, o compromisso assumido no Programa do Governo de, num contexto de substituição progressiva da atribuição de bolsas de pós-doutoramento anuais, garantir que as bolsas de pós-doutoramento passem a ter durações mais curtas, e servindo de estímulo para o desenvolvimento de carreiras de investigação.

Importa adequar o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, às opções políticas enunciadas, o que se faz pelo presente...

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