Decreto-Lei n.º 122/2019

Coming into Force01 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/122/2019/08/23/p/dre
Data de publicação23 Agosto 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 122/2019

de 23 de agosto

Sumário: Aprova normas complementares ao regime de transição dos leitores previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

O XXI Governo Constitucional erigiu como prioridade a recuperação da confiança no sistema de ciência, tecnologia e ensino superior, nomeadamente, através da sua modernização, qualificação e adequação aos novos contextos, representando a aposta no conhecimento um desígnio central no Programa do Governo. Em particular, o Governo tem como desiderato a renovação do corpo docente, criando oportunidades de estabilidade profissional e de redução dos níveis de precariedade daqueles que disponham de uma longa experiência de docência e que preencham as condições habilitacionais de referência.

Nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, os leitores são uma das tipologias de pessoal especialmente contratado, sendo-lhes primordialmente atribuídas funções de regência de disciplinas de línguas vivas.

Historicamente, as funções de leitor têm sido desempenhadas fora do contexto da carreira docente, o que se baseou no entendimento de que o ensino de línguas vivas deve ser promovido por docentes convidados, preferencialmente falantes nativos da língua estrangeira, com especial ligação aos países de origem, de modo a que pudessem ser formadores da língua e cultura do seu país, apesar de legalmente a função poder ser também desempenhada por cidadãos nacionais. Seguindo essa visão, os leitores são recrutados por convite, à semelhança dos demais docentes convidados, tendo sido as suas funções tituladas por contratos administrativos de provimento até 2009 e com contratos de trabalho em funções públicas a termo certo desde então.

O facto de não existir limitação ao número de renovações dos contratos administrativos de provimento conduziu à contínua permanência destes docentes nas respetivas instituições de ensino superior. Contudo, a revisão do ECDU operada em 2009 converteu os contratos administrativos de provimento em contratos de trabalho a termo certo e, diversamente do que até então se verificava, fixou um limite máximo de quatro anos para o desempenho de funções em tempo integral ou dedicação exclusiva.

A revisão do ECDU previu um regime de transição para os leitores que garantiu a prorrogação dos contratos existentes à data de 1 de setembro de 2009 por um período máximo que termina no final do ano letivo 2018-2019.

O Governo entende que os vínculos existentes à data da entrada em vigor das alterações ao ECDU operadas em 2009 merecem um tratamento adequado à salvaguarda das expectativas dos docentes contratados até essa data. Com efeito, em virtude da longa relação laboral a termo já estabelecida com as instituições de ensino superior onde prestam serviço, devem ser criadas condições para que estes docentes possam obter o doutoramento e, desse modo, ter as condições habilitacionais necessárias para o ingresso na carreira docente, o que hoje não se verifica, assim estabilizando o seu vínculo.

De acordo com as últimas estimativas desenvolvidas a este propósito, serão cerca de 60 os docentes...

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