Decreto-Lei n.º 118/2019

Coming into Force22 Agosto 2019
Data de publicação21 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/118/2019/08/21/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 118/2019

de 21 de agosto

Sumário: Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/425, relativo aos equipamentos de proteção individual.

O Regulamento (UE) 2016/425, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE, do Conselho, visa garantir que a disponibilização no mercado de equipamentos de proteção individual obedece a regras harmonizadas para a conceção e o fabrico, assegurando, deste modo, a proteção da saúde e a segurança dos utilizadores e fixando as regras sobre a livre circulação de tais equipamentos na União Europeia.

O mencionado Regulamento define ainda as condições necessárias para a aposição da marcação CE nos equipamentos de proteção individual, em conformidade com os princípios gerais definidos na legislação da União Europeia, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, cuja execução na ordem jurídica interna é assegurada pelo Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e pela Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

Torna-se, neste caso, indispensável assegurar a efetiva execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2016/425, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, conforme, ora, é concretizado através do presente decreto-lei, que procede à adoção das disposições necessárias para a concretização das exigências específicas cometidas aos Estados-Membros.

Deste modo, o presente decreto-lei vem definir, nomeadamente, os mecanismos de avaliação dos organismos notificados e a entidade competente para a sua notificação, bem como as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no Regulamento.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprios das Região Autónomas dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de Governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à execução na ordem jurídica interna, do disposto no Regulamento (UE) 2016/425, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Instruções, informações e documentação

1 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 8.º, do n.º 4 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, as instruções e informações de segurança que acompanhem um equipamento de proteção individual são redigidas em língua portuguesa.

2 - Para efeitos do n.º 10 do artigo 8.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 9 do artigo 10.º e do n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento, a documentação solicitada pela autoridade de fiscalização do mercado, no exercício das suas funções, deve ser disponibilizada em língua portuguesa, salvo indicação em contrário.

Artigo 3.º

Competências do Instituto Português da Qualidade, I. P.

O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade nacional competente para acompanhar a execução do Regulamento e do presente decreto-lei, competindo-lhe assegurar a representação nacional no Comité, nos termos previstos no artigo 44.º do Regulamento.

CAPÍTULO II

Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

Artigo 4.º

Autoridade notificadora e notificação

1 - Para efeitos do Regulamento e do presente decreto-lei, o IPQ, I. P., é a autoridade notificadora.

2 - Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.

3 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria.

4 - Para efetuar a notificação, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.

5 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados nos termos de n.º 2 do artigo seguinte.

6 - Os organismos de avaliação da conformidade apenas podem exercer as atividades de organismo notificado caso a Comissão Europeia ou os outros Estados-Membros não levantem objeções nas duas semanas seguintes à notificação.

7 - Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que comprovem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT