Decreto-Lei n.º 88/2012, de 11 de Abril de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 88/2012 de 11 de abril A integração dos trabalhadores das instituições de crédito e sociedades financeiras no sistema previdencial, iniciada em 2009 com a inscrição no regime geral de segurança social dos novos trabalhadores bancários, foi prosseguida, em 2011, com a integração naquele regime, para algu- mas eventualidades, dos trabalhadores bancários no ativo abrangidos pelo regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário.

A integração dos trabalhadores bancários no regime geral da segurança social conheceu, no final de 2011, um novo impulso com a publicação do Decreto -Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, que promoveu a assunção, pela se- gurança social, da responsabilidade pelas pensões em pa- gamento em 31 de dezembro de 2011 previstas naquele regime de segurança social substitutivo, a transmissão para o Estado da titularidade do património dos fundos de pensões, na parte afeta à satisfação da responsabilidade pelas pensões referidas anteriormente, e, bem assim, os termos do financiamento pelo Estado da responsabilidade pelas mesmas.

Contudo, o referido decreto -lei não incluiu os traba- lhadores ao serviço de entidades integradas no grupo eco- nómico do BPN — Banco Português de Negócios, S. A. (BPN), atentas as especificidades do processo, já então em curso, de alienação pelo Estado da totalidade das ações representativas do capital social deste Banco.

Reunidas as condições para essa alienação, procede -se agora à integração dos trabalhadores no ativo no regime geral de segurança social, relativamente às eventualidades de doença, invalidez e morte, e à transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), juntamente com os correspondentes meios financeiros, das responsabilida- des com as pensões em pagamento e a atribuir no futuro àqueles trabalhadores.

Assegura -se ainda, relativamente ao serviço prestado a entidades integradas no grupo económico do BPN até à entrada em vigor deste diploma, o pagamento de um valor correspondente à diferença entre as pensões de reforma e de sobrevivência e do subsídio de morte previstos no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e as prestações correspondentes do regime geral da segurança social.

O diploma que agora se aprova reveste -se assim de cariz especial estabelecendo regras e procedimentos específicos para assegurar a mencionada integração e a transferência de ativos e responsabilidades.

O presente diploma foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 2 do Boletim do Tra- balho e Emprego, de 9 de fevereiro de 2012. Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma visa:

a) Promover a integração no regime geral de segu- rança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença, dos trabalhadores das entidades pertencentes ao grupo económico do BPN — Banco Português de Negócios, S. A. (BPN), e referidas no n.º 2 do artigo se- guinte;

b) Determinar, quanto aos trabalhadores, reformados e pensionistas das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT