Decreto-Lei n.º 106/2020

Data de publicação23 Dezembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/106/2020/12/23/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 106/2020

de 23 de dezembro

Sumário: Aprova o regime transitório aplicável à prestação de serviços financeiros por entidades com sede no Reino Unido.

No dia 31 de dezembro de 2020 termina o período de transição fixado no artigo 126.º do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Após o termo do período de transição o direito da União Europeia deixa de ser aplicável ao Reino Unido, incluindo o regime aplicável à prestação de serviços e ao exercício de atividades no território da União, o que pode constituir um fator de insegurança jurídica no que respeita à validade e continuidade dos contratos em vigor e da atividade prosseguida por entidades do setor financeiro. Torna-se, por isso, necessário aprovar medidas que garantam uma adequada transição, prevenindo a inexistência de um quadro jurídico que substitua o atualmente em vigor, após a saída do Reino Unido do mercado interno.

As instituições de crédito, as empresas de investimento e as entidades gestoras de organismos de investimento coletivo com sede no Reino Unido deixarão, na data de saída do Reino Unido do mercado interno, de poder beneficiar do regime europeu que lhes confere liberdade de prestação de serviços aos investidores nos restantes Estados-Membros, passando a estar abrangidas pelo regime aplicável às entidades sediadas em países terceiros. O presente decreto-lei define um regime transitório através do qual se permite que as instituições de crédito, as empresas de investimento e as entidades gestoras com sede no Reino Unido que, na data de saída do Reino Unido do mercado interno, se encontrem autorizadas a prestar serviços e atividades de investimento ou serviços relativos a organismos de investimento coletivo em Portugal, continuem transitoriamente a fazê-lo em território português até 31 de dezembro de 2021.

Este período transitório visa permitir às instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido que exerçam atividades ou prestem serviços a investidores em Portugal dispor do tempo necessário para cessar os contratos em curso e os investimentos associados ou, caso pretendam continuar a operar em Portugal, instruir os necessários processos de autorização, de notificação ou de comunicação junto das autoridades nacionais competentes sem que se verifique uma disrupção dos serviços prestados aos investidores.

Para tal, é necessário que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários detenha informação relativa às atividades e aos serviços prestados e a prestar durante o período transitório, que permita o exercício da sua supervisão.

Também no domínio de aplicação da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), as empresas de seguros sediadas no Reino Unido deixam de beneficiar do sistema de «passaporte da União Europeia» e de poder exercer a atividade seguradora ao abrigo da liberdade de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, a não ser que estabeleçam uma sucursal em Portugal que cumpra as condições fixadas no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Importa, no entanto, clarificar o regime aplicável aos contratos de seguro que cobrem riscos situados em território português ou relativamente aos quais Portugal seja o Estado-Membro do compromisso, cujo segurador seja empresa de seguros com sede no Reino Unido, e que tenham sido celebrados ao abrigo de uma autorização para o exercício da atividade seguradora em Portugal antes do termo do período de transição da saída do Reino Unido do mercado interno, sem que tivessem sido transferidos antes dessa data para uma empresa de seguros com sede no território da União Europeia ou para uma sucursal de empresa de seguros de país terceiro autorizada a exercer atividade em Portugal.

A proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários determina que esses contratos ou operações de seguro permaneçam em vigor até ao respetivo termo, ainda que não sejam prorrogáveis nem alteráveis, exceto em benefício do tomador de seguro ou quando a alteração resulte da aplicação de norma legal imperativa.

Por outro lado, importa que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões tenha informação inicial e contínua sobre estes contratos de seguro que lhe permita verificar o exercício da atividade e monitorizar o processo de run-off da carteira.

O presente decreto-lei prevê ainda que as instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede no Reino Unido e que atuam em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços podem continuar a executar contratos ou operações de receção de depósitos, concessão de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica decorrentes de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020. A partir do termo do período de transição da saída do Reino Unido aquelas entidades apenas podem celebrar em território português contratos ou novas operações relativas a essas atividades se tiverem obtido autorização do Banco de Portugal nos termos do regime previsto para as entidades de países terceiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis no âmbito dos serviços financeiros após o termo do período transitório previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de saída).

CAPÍTULO II

Serviços e atividades de investimento e serviços relativos a Organismos de Investimento Coletivo

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se à prestação em território português:

a) De serviços financeiros por instituições de crédito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT