Decreto-Lei n.º 105/2019

Coming into Force01 Janeiro 2020
Data de publicação09 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/105/2019/08/09/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 105/2019

de 9 de agosto

Sumário: Altera os métodos de cálculo das obrigações de armazenagem de petróleo bruto e de produtos petrolíferos, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/1581.

A Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, veio alterar a disciplina jurídica das reservas de segurança no âmbito da União Europeia, numa ótica de aproximação aos métodos de cálculo das obrigações de armazenamento e das reservas de segurança estabelecidos pela Agência Internacional de Energia, com o objetivo de (i) assegurar um nível elevado de segurança do aprovisionamento em petróleo, através de mecanismos fiáveis e transparentes assentes na solidariedade entre os Estados-Membros, (ii) manter um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e de produtos de petrolíferos, bem como (iii) criar os meios processuais necessários para obviar a uma eventual escassez grave.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, introduziu no ordenamento jurídico português as normas necessárias à plena transposição da Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009.

Com a publicação da Diretiva de Execução (UE) 2018/1581 da Comissão, de 19 de outubro de 2018, que altera a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, no que diz respeito aos métodos de cálculo das obrigações de armazenagem, torna-se necessário alterar o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

O presente decreto-lei procede ainda à introdução de mecanismos tendentes a agilizar e facilitar aos operadores o reporte de informação acerca das reservas de segurança, mecanismos que visam permitir um controlo mais eficaz e célere da localização e condições físicas das reservas, melhorando a capacidade de resposta do país em caso de grave perturbação do abastecimento, facilitando a movimentação dos produtos armazenados e a sua distribuição por todo o território nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2018/1581 da Comissão, de 19 de outubro de 2018, que altera a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, no que diz respeito aos métodos de cálculo das obrigações de armazenagem.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro

Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) 'Reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo', as quantidades de produtos energéticos previstos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008;

k) [...];

l) [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as importações líquidas a considerar no período de 1 de janeiro a 30 de...

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