Decreto-Lei n.º 105/2019
Coming into Force | 01 Janeiro 2020 |
Data de publicação | 09 Agosto 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/105/2019/08/09/p/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 105/2019
de 9 de agosto
Sumário: Altera os métodos de cálculo das obrigações de armazenagem de petróleo bruto e de produtos petrolíferos, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/1581.
A Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, veio alterar a disciplina jurídica das reservas de segurança no âmbito da União Europeia, numa ótica de aproximação aos métodos de cálculo das obrigações de armazenamento e das reservas de segurança estabelecidos pela Agência Internacional de Energia, com o objetivo de (i) assegurar um nível elevado de segurança do aprovisionamento em petróleo, através de mecanismos fiáveis e transparentes assentes na solidariedade entre os Estados-Membros, (ii) manter um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e de produtos de petrolíferos, bem como (iii) criar os meios processuais necessários para obviar a uma eventual escassez grave.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, introduziu no ordenamento jurídico português as normas necessárias à plena transposição da Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009.
Com a publicação da Diretiva de Execução (UE) 2018/1581 da Comissão, de 19 de outubro de 2018, que altera a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, no que diz respeito aos métodos de cálculo das obrigações de armazenagem, torna-se necessário alterar o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
O presente decreto-lei procede ainda à introdução de mecanismos tendentes a agilizar e facilitar aos operadores o reporte de informação acerca das reservas de segurança, mecanismos que visam permitir um controlo mais eficaz e célere da localização e condições físicas das reservas, melhorando a capacidade de resposta do país em caso de grave perturbação do abastecimento, facilitando a movimentação dos produtos armazenados e a sua distribuição por todo o território nacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2018/1581 da Comissão, de 19 de outubro de 2018, que altera a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, no que diz respeito aos métodos de cálculo das obrigações de armazenagem.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) 'Reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo', as quantidades de produtos energéticos previstos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008;
k) [...];
l) [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as importações líquidas a considerar no período de 1 de janeiro a 30 de...
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