Decreto-Lei n.º 102/2017

Coming into Force01 Julho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação23 Agosto 2017
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 102/2017

de 23 de agosto

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX + 2016.

Para fortalecer a economia é fundamental que as empresas se centrem nos aspetos relevantes da sua atividade, devendo ser promovidos ganhos de eficiência através da redução de custos de contexto, da simplificação administrativa e da redução da burocracia, sobretudo tendo em atenção que o tecido empresarial português é constituído por micro, pequenas e médias empresas.

Também a defesa dos direitos dos consumidores constitui um desiderato do Programa do Governo, traduzindo-se a prestação de uma melhor informação aos consumidores numa melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

Nesse sentido, o Governo procedeu ao levantamento e análise das obrigações de informação ao consumidor que têm de estar afixadas nos estabelecimentos comerciais de venda de bens e/ou prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor, com o intuito de analisar as possibilidades de simplificação e harmonização das mesmas.

Ponderadas as hipóteses de simplificação e de sistematização do complexo informativo, tendo em vista alcançar o propósito de uma maior estabilidade e segurança do quadro das relações jurídicas a estabelecer entre empresas e consumidores, através da dupla vertente da redução dos custos de contexto das empresas e da melhoria e da facilidade do acesso dos consumidores à informação, algumas das obrigações são alteradas deixando de ser obrigatória a sua afixação, e outras são eliminadas.

Assim, deixa de ser obrigatória a afixação do dístico que comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar, passando a prever-se que o operador económico disponibilize o respetivo comprovativo às autoridades de fiscalização que o solicitem.

É ainda eliminada a obrigação de os estabelecimentos dos sectores industrial, da hotelaria e restauração divulgarem ao público o encaminhamento dos óleos alimentares usados produzidos.

O presente decreto-lei harmoniza também as regras nacionais em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo com a norma da Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a mesma matéria, transposta para o direito nacional através da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

Assim, o artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro, são alterados, passando os comerciantes a estar obrigados a informar os consumidores acerca da entidade ou entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, apenas quando adiram a essas entidades ou estejam legalmente obrigados a recorrer às mesmas.

A par da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, e de forma a evitar incongruências entre as várias disposições existentes no ordenamento jurídico nacional sobre esta matéria, o artigo 29.º do Regime de Acesso e de Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro, é alterado para que a informação sobre a adesão a mecanismos de resolução alternativa de litígios cumpra os requisitos previstos na referida Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

Ainda no âmbito do RJACSR, simplificam-se algumas obrigações dos estabelecimentos de restauração e bebidas, deixando de ser obrigatória a afixação de informação relativa à tipologia do estabelecimento comercial e da sua capacidade máxima, por se entender que esta informação é relevante para efeitos de fiscalização, constando já da autorização para o exercício da atividade económica ou das meras comunicações prévias.

Deixa, ainda, de ser obrigatória a afixação de informação que esclareça os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções, passando esta afixação a ser facultativa.

No sentido de reforçar a capacidade de atuação das autoridades de fiscalização, dotando-as de uma maior capacidade de intervenção preventiva e reduzir a dispersão de competências entre várias entidades, prevê-se que a atribuição de validação de contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais, atualmente a cargo da Direção-Geral do Consumidor, seja transferida para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. Ademais, no sentido de simplificar a obrigação a cargo dos operadores económicos, passa a prever-se que esta obrigação seja de mero depósito, quando a empresa de mediação imobiliária utilize o modelo de contrato de mediação imobiliária a aprovar por portaria.

Por último, e na medida em que a diminuição da burocracia e da dispersão dos procedimentos, que se pretendem mais rápidos, harmonizados e de acesso mais fácil, tornam o mercado mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego e, ainda, tendo em vista garantir aos consumidores mais e melhor informação, prevê-se a criação de uma plataforma eletrónica para facilitar o cumprimento por parte dos operadores económicos das obrigações de informação ao consumidor.

A disponibilização desta ferramenta digital permitirá aos operadores económicos emitir, de forma automática e uniforme, os dísticos e os modelos para a afixação de toda a informação a que se encontram obrigados nos termos da lei.

De forma a facilitar a emissão, através da referida plataforma, de modelos a afixar nos estabelecimentos...

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