Decreto-Lei n.º 101-B/2020
Data de publicação | 03 Dezembro 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/101-B/2020/12/03/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 101-B/2020
de 3 de dezembro
Sumário: Atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19.
A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente na prevenção e no tratamento da doença, o que tem sido feito com elevado espírito de prestação de serviço público, face a uma especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.
Neste sentido, a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), aditando-lhe o artigo 42.º-A, consagra medidas de compensação dos trabalhadores do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, que, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exerceram funções em regime de trabalho subordinado no SNS e praticaram, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, importando agora proceder à respetiva regulamentação.
O presente decreto-lei, aplica-se igualmente aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar e aos profissionais dos serviços médico-legais integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, aos trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais, bem como aos trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas que estiveram envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à regulamentação do artigo 42.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação...
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