Decreto-Lei n.º 101-A/2020
Data de publicação | 27 Novembro 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/101-A/2020/11/27/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 101-A/2020
de 27 de novembro
Sumário: Altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial e clarifica o regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família.
Com a evolução da situação epidemiológica da pandemia da doença COVID-19, torna-se necessário reforçar os apoios às empresas diretamente afetadas e ajustar as regras de acesso ao Apoio à Retoma Progressiva, designadamente para assegurar uma maior flexibilidade às empresas, permitindo o acesso à redução do período normal de trabalho imediatamente seguinte ao do limite por que estariam abrangidos.
Além disso, tendo sido suscitadas dúvidas sobre a tipologia e o efeito das faltas dos trabalhadores com filhos que não sejam dispensados pelo empregador nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, importa clarificar que essas faltas são justificadas.
Para além de acautelar as situações em que se verifica a necessidade de assistência a filho decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas, é ainda prevista a possibilidade de o trabalhador poder, em alternativa, proceder à marcação de férias naqueles dias, sem necessidade de acordo com o empregador.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
b) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/2020, de 19 de outubro, e 98/2020, de 18 de novembro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Faltas motivadas por suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas
1 - Consideram-se faltas justificadas as motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade...
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