Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de Janeiro de 2011

Decreto-Lei n. 6/2011

de 10 de Janeiro

O presente decreto -lei tem como objectivo proceder à alteraçáo de alguns preceitos do Decreto -Lei n. 127/2008, de 21 de Julho, de forma a assegurar a articulaçáo de diversas obrigaçóes de reporte de informaçáo dos operadores económicos através do relatório único previsto no regime jurídico de prevençáo e controlo integrados da poluiçáo, estabelecido pelo Decreto -Lei n. 173/2008, de 26 de Agosto. O Decreto -Lei n. 127/2008, de 21 de Julho, veio garantir a aplicaçáo na ordem jurídica interna dos procedimentos necessários ao cumprimento das obrigaçóes decorrentes da Decisáo n. 2006/61/CE, de 2 de Dezembro de 2005, e do Regulamento (CE) n. 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, que estiveram na base da criaçáo do Registo Europeu das Emissóes e Transferências de Poluentes, viabilizando as condiçóes para a ratificaçáo e aplicaçáo, pela Uniáo Europeia, do Protocolo PRTR - Pollutant Release and Transfer Registers.

Os registos de emissóes e transferências de poluentes sáo uma ferramenta eficaz em termos económicos para incentivar a melhoria do desempenho ambiental, para facilitar o acesso do público a informaçáo sobre estas matérias e para identificar as tendências, demonstrar os progressos realizados a nível da reduçáo da poluiçáo, controlar o cumprimento de certos acordos internacionais, estabelecer prioridades e avaliar os progressos realizados através das políticas no domínio do ambiente. A existência de um Registo Europeu das Emissóes e Transferências de Poluentes integrado e coerente fornece ao público, aos sectores económicos, aos cientistas, às autoridades locais, às organizaçóes náo -governamentais e a outros decisores uma base de dados sólida que possibilita as comparaçóes e facilita as futuras decisóes em matéria de ambiente. O Registo Europeu das Emissóes e Transferências de Poluentes deve ser concebido de modo a facilitar ao máximo o acesso do público através da internet. Ora, os objectivos e as metas visados por um Registo Europeu das Emissóes e Transferências de Poluentes apenas podem ser atingidos se os dados comunicados forem fiáveis e comparáveis - o

que se garante através do Regulamento (CE) n. 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, e do Decreto -Lei n. 127/2008, de 21 de Julho.

Pretende -se, agora, proceder à alteraçáo de algumas normas do Decreto -Lei n. 127/2008, de 21 de Julho, de forma a assegurar a articulaçáo das obrigaçóes de reporte de informaçáo constantes nesse regime e o Decreto -Lei n. 173/2008, de 26 de Agosto. Trata -se de dar execuçáo a uma medida de simplificaçáo administrativa que permite ao operador apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) relatórios, dados ou informaçóes relativos à monitorizaçáo das emissóes da instalaçáo por que é responsável, em cumprimento de diferentes regimes jurídicos, através de um relatório único que lhe permita dar cumprimento a todas as obrigaçóes que lhe sáo imputáveis.

Permite -se, assim, ao operador o recurso ao relatório único, num único momento, o que significa uma diminuiçáo dos seus encargos administrativos. Além disso, a alteraçáo de datas de reporte, que agora se adopta, permite ao opera-dor ter o formulário previamente semi -preenchido e reportar, junto da APA, apenas a informaçáo que ainda náo tenha sido reportada. Evita -se, assim, o desfasamento ao longo do ano de reporte de informaçáo, visando -se a simplificaçáo do processo de resposta, bem como o processo de tratamento dos respectivos dados por parte da administraçáo.

Aproveitou -se, ainda, a oportunidade para, à luz da experiência adquirida com a aplicaçáo do diploma, proceder a ajustamentos de algumas normas, designadamente de aspectos técnicos constantes do respectivo anexo.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 127/2008, de 21 de Julho

Os artigos 3., 4., 5. e 8. do Decreto -Lei n. 127/2008, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Transmitir à APA, até 30 de Novembro de cada ano, a informaçáo referida nas alíneas anteriores;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 4. [...]

...

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