Decreto-Lei n.º 167/2012, de 01 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Decreto-Lei n.º 167/2012 de 1 de agosto A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) é uma instituição de previdência reconhecida pela Lei n.º 2115, de 18 de junho de 1962, que se rege pelo Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterado pelas Portarias n. os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo despacho n.º 22 665/2007, de 7 de setembro, dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2007. A CPAS tem como fim essencial conceder pensões de reforma por velhice aos beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias, podendo ainda conceder subsídios por invalidez aos beneficiários, subsídios de sobrevivência aos respetivos familiares, subsídios de doença aos benefi- ciários e antigos advogados e solicitadores, de harmonia com as disponibilidades anuais do fundo de assistência.

Os beneficiários da CPAS estão obrigados a proceder ao pa- gamento das suas contribuições, nos termos do respetivo Regu- lamento.

Não obstante ao longo de vários anos tem -se assistido a inúmeras situações de incumprimento que, a manterem -se, poderão contribuir para o desequilíbrio financeiro da instituição.

A regularização das dívidas de contribuições à CPAS constitui uma preocupação séria.

Deste modo, importa proceder a uma intervenção extra- ordinária e rigorosa que, simultaneamente, permita recu- perar parte importante dos créditos da CPAS e contribuir para um reenquadramento dos beneficiários devedores no seu sistema privativo de segurança social.

Com a finalidade de se atingir os objetivos enunciados são criadas novas condições de pagamento para os beneficiários que foram acumulando dívidas que são, em muitos casos, fruto de uma situação financeira desfavorável, dificilmente reversível.

Pretende -se, neste contexto, definir um quadro global para a regularização das dívidas à CPAS, mas sem diminuir o rigor ou a exigência na fiscalização do cumprimento das obrigações contributivas vencidas e vincendas.

Assim, é criado um regime excecional de pagamento das contribuições em atraso e dos respetivos juros de mora, que possibilita ao beneficiário da CPAS proceder ao pagamento total da dívida, em uma só vez, ou em prestações mensais, iguais e sucessivas, até um máximo de setenta e duas, com redução de juros de mora, vencidos e vincendos.

Consequentemente, os beneficiários aderentes...

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