Decreto-Lei n.º 168/2007, de 03 de Maio de 2007
Decreto-Lei n.o 168/2007
de 3 de Maio
No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
A presente reestruturaçáo visa dotar o Instituto Português da Juventude dos meios adequados ao cumprimento da sua missáo, em particular no que concerne à informaçáo, ao associativismo, ao voluntariado e promoçáo da cidadania, à ocupaçáo dos tempos livres, à educaçáo náo formal, à informaçáo e à mobilidade geográfica dos jovens em Portugal e no estrangeiro.
Pretende-se, ainda, criar as condiçóes para uma inter-vençáo mais eficaz no âmbito das politicas sectoriais de interesse para juventude, designadamente nas áreas da habitaçáo, do empreendedorismo, do emprego, da formaçáo, da ciência e tecnologia, da cultura, do ambiente e da saúde.
Por último, assegura-se um quadro estável no relacionamento entre a Administraçáo Pública e o movimento associativo jovem, bem como entre esta e as demais entidades, públicas e privadas, que actuam na área da juventude.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Natureza
1 - O Instituto Português da Juventude, abreviadamente designado por IPJ, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.
2 - O IPJ, I. P., prossegue atribuiçóes da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 2.o
Jurisdiçáo territorial e sede
1 - O IPJ, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre o território continental.
2 - O IPJ, I. P., tem sede em Lisboa. 3 - A nível regional funcionam serviços desconcentrados, designados Direcçóes Regionais do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, com âmbito territorial correspondente ao nível II das Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IPJ, I. P., pode assegurar pontos de atendimento aos jovens, directamente ou mediante protocolos a celebrar com as autarquias locais.
Artigo 3.o
Missáo e atribuiçóes
1 - O IPJ, I. P., tem por missáo apoiar a definiçáo, execuçáo e avaliaçáo da política pública governamental da juventude, procedendo à sua concretizaçáo e promovendo a participaçáo dos jovens em todos os domínios da vida social.
2 - Sáo atribuiçóes do IPJ, I. P.:
a) Apoiar a definiçáo da política pública para a juventude, designadamente, através da adopçáo de medidas de estímulo à participaçáo cívica dos jovens em actividades sociais, culturais, educativas, formativas, cientificas, cívicas e económicas; b) Acompanhar a execuçáo das políticas públicas com incidência na juventude, nomeadamente nas áreas do...
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