Decreto-Lei n.º 166/2007, de 03 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 166/2007

de 3 de Maio

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Neste novo modelo organizativo da Presidência do Conselho de Ministros onde se destacam com evidência as suas atribuiçóes de apoio a toda a actividade governativa, assumem particular importância as funçóes de produçáo e divulgaçáo da informaçáo estatística oficial asseguradas pelo Instituto Nacional de Estatística.

Decorridos 17 anos da aprovaçáo, pelo Decreto-Lei n.o 280/89, de 23 de Agosto, dos Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, no decurso dos quais foram introduzidas alteraçóes substanciais ao quadro norma-tivo do Sistema Estatístico Nacional e Europeu, importa, agora, concretizar a reestruturaçáo do Instituto Nacional de Estatística.

Assim:

Ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1

do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 - O Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado por INE, I. P., é um instituto público, integrado na administraçáo indirecta do Estado dotado de autonomia administrativa.

2 - O INE, I. P., prossegue atribuiçóes da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O INE, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo em todo o território nacional.

2 - O INE, I. P., tem sede em Lisboa, podendo ter delegaçóes ou qualquer outra forma de representaçáo em território nacional.Artigo 3.o

Independência técnica

O INE, I. P., goza de independência técnica no exercício da actividade estatística oficial, sem prejuízo do cumprimento das normas emanadas dos órgáos próprios do Sistema Estatístico Nacional (SEN) ou do Sistema Estatístico Europeu.

Artigo 4.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O INE, I. P., tem por missáo a produçáo e divulgaçáo da informaçáo...

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