Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio de 2002

Decreto-Lei n.º 139/2002 de 17 de Maio O actual Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos data de 1979 e mantém-se praticamente intocado até hoje, apenas com pequenos ajustamentos em 1985.

Uma norma transitória do Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio, que o aprovou, permitia a manutenção das situações então existentes, salvo 'situações de perigo'. Isto significa que muitas das instalações de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos estão hoje licenciadas segundo o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1950.

A evolução tecnológica, quer do lado das matérias-primas usadas e dos processos de fabrico, quer do lado da prevenção de acidentes, fez que o regime de 1979, e mais ainda o de 1950, se encontre francamente desajustado à realidade e às exigências de hoje.

O que está em causa, para o Governo, é a procura do grau máximo de segurança para o pessoal que trabalha nas instalações e para as populações vizinhas, sem pôr em causa uma indústria tradicional no nosso país, antes colaborando para a sua modernização e para o desenvolvimento, entre os industriais e os profissionais do sector, de uma cultura de exigência e de rigor em matéria de segurança.

No regulamento aprovado pelo presente decreto-lei procurou-se ser imperativo nas questões de segurança intransigível e flexível nos aspectos que só uma apreciação técnica casuística pode determinar a melhor solução em prol da segurança.

Estende-se a figura do responsável técnico (em princípio licenciado) a todos os estabelecimentos de fabrico e de armazenagem, credenciado pela Administração, após a frequência de um curso de formação específico.

Impõe-se um regime mais rigoroso para a zona de segurança do estabelecimento e exige-se que o industrial seja detentor de um título real ou contratual que lhe permita garantir o regime definido para a zona de segurança.

Redefinem-se as figuras do paiol, do paiolim e do armazém.

Procede-se à compatibilização do regulamento com a legislação nacional e comunitária em vigor em matéria ambiental, de transporte de substâncias perigosas e de higiene e segurança no trabalho. Excluem-se do âmbito do Regulamento as instalações que contenham substâncias perigosas desde que não inseridas na classe dos explosivos.

Determina-se a caducidade dos alvarás existentes após dois anos de vigência do presente diploma, sujeitando-os a um processo de renovação que só poderá ser deferido se se verificar que as instalações cumprem todos os requisitos do Regulamento. Como medida transitória, e para evitar colapsos dramáticos na actividade de algumas empresas de menor dimensão e capacidade de renovação, permite-se a dispensa de alguns requisitos quanto à zona de segurança, desde que a Comissão de Explosivos emita parecer no qual se conclua que a segurança está plenamente garantida nas instalações emcausa.

Habilita-se a Comissão de Explosivos a emitir instruções técnicas complementares em matéria de segurança, sujeitas a homologação do Ministro da Administração Interna, pela qual adquirem força obrigatória para os industriais e para a fiscalização.

Por último definem-se como contra-ordenações as violações ao disposto no Regulamento, e prevê-se a correspondente aplicação de coimas e sanções acessóriasadequadas.

Foram ouvidas as associações representativas do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Regulamento de segurança 1 - É aprovado o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos Explosivos, adiante designado de Regulamento, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O presente diploma não afasta a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio.

Artigo 2.º Responsável técnico O responsável técnico a que se refere o Regulamento anexo ao presente diploma é um técnico credenciado por parecer da Comissão de Explosivos, homologado pelo director nacional da Polícia de Segurança Pública, após frequência com aproveitamento de curso de formação específica reconhecido pela Comissão de Explosivos, ao qual se podem habilitar diplomados com licenciatura adequada, bem como profissionais com o mínimo de 5 anos de experiência em funções técnicas no sector, nos termos de portaria dos Ministros da Administração Interna, da Economia e do Trabalho e Solidariedade.

Artigo 3.º Caducidade dos alvarás e licenças 1 - Os alvarás e as licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos em vigor caducam no prazo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma, salvo se renovados.

2 - A renovação, a requerer pelo interessado, será deferida após verificação de que o requerente cumpre todos os requisitos legais para a actividade, exigíveis à data da renovação.

3 - A caducidade prevista no n.º 1 pode não operar se e enquanto os requisitos a que se refere o número anterior não se mostrem cumpridos por causa não imputável ao requerente, este demonstre ter usado e continuar a usar de toda a diligência com vista a rápida correcção da situação e a continuação da laboração não ponha significativamente em causa a segurança das pessoas e dosbens.

4 - O não cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento quanto aos terrenos incluídos na zona de segurança de um estabelecimento, tal como fixada à data de publicação do presente diploma, pode, mediante parecer da Comissão de Explosivos, não obstar à renovação a que se refere o n.º 2, ficando, no entanto, a manutenção da licença condicionada à estrita observância do regime da zona de segurança naqueles terrenos.

Artigo 4.º Norma transitória Até à entrada em vigor do decreto regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento, aplicam-se transitoriamente as distâncias de segurança da tabela IV a ele anexa, considerando-se, para esse efeito, as substâncias como incluídas nas divisões de risco constantes do quadro I anexo à Portaria n.º 506/85, de 25 de Julho.

Artigo 5.º Norma revogatória Sãorevogados: O Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio; A Portaria n.º 29/74, de 16 de janeiro; A Portaria n.º 831/82, de 1 de Setembro; A Portaria n.º 506/85, de 25 de Julho.

Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 2 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS DE FABRICO E DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos especiais de segurança a que devem obedecer a implantação, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, adiante designados abreviadamente por estabelecimentos.

2 - As instruções técnicas complementares de segurança, emanadas da Comissão de Explosivos nos termos da lei, como desenvolvimento e concretização técnica dos princípios do presente regulamento, quando homologadas pelo Ministro da Administração Interna, são obrigatórias para os respectivosdestinatários.

3 - Este Regulamento é complementar das normas gerais sobre ambiente, bem como das que regulam a higiene, segurança e saúde no trabalho.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento as Forças Armadas e as forças de segurança.

Artigo 2.º Documentação de referência 1 - Cada estabelecimento deve manter devidamente organizada e actualizada a documentação seguinte, a qual constitui o referencial da segurança: a) Manual de segurança (MS); b) Estudos de segurança (ES); c) Plano de emergência interno (PEI).

2 - O manual de segurança deve incluir: a) Normas gerais que regulam a higiene, segurança e saúde no trabalho; b) Conjunto das instruções técnicas complementares do presente regulamento, aplicáveis ao estabelecimento; c) Descrição do sistema de gestão da segurança.

3 - O estudo de segurança deve incluir a identificação de perigos, a análise de riscos e a natureza dos acidentes possíveis de ocorrer, avaliação de consequências, bem como medidas de prevenção, protecção e mitigação.

4 - O plano de emergência interno deve incluir, face ao estudo de segurança realizado, a identificação dos meios humanos existentes no estabelecimento e sua organização para fazer face aos acidentes envolvendo produtos explosivos.

Artigo 3.º Responsável técnico 1 - Em cada estabelecimento a que se aplica este Regulamento deve existir um técnico responsável, credenciado pela autoridade competente que, no âmbito das actividades da empresa, assegura o cumprimento de toda a regulamentação de segurança.

2 - O responsável técnico é pessoal e solidariamente responsável pelo cumprimento do presente Regulamento e demais normas regulamentares e instruções técnicas de segurança em vigor.

3 - O responsável técnico pode ter a seu cargo, em acumulação no âmbito do mesmo estabelecimento, o desempenho de funções da mesma natureza exigidas por regulamentação específica de actividades complementares.

CAPÍTULO II Produtos explosivos e substâncias perigosas Artigo 4.º Definição e caracterização 1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por produtos explosivos as matérias e os objectos da classe 1 que figuram no Regulamento Nacional de Transporte de Matérias Perigosas por Estrada (RPE).

2 - As matérias e objectos explosivos referidos no número anterior compreendem: a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) susceptíveis, por reacção química...

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