Decreto-Lei n.º 78/2000, de 09 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 78/2000 de 9 de Maio A colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado foi objecto da disciplina introduzida pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, emitido no quadro integrado da União Europeia, em transposição da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

O referido decreto-lei contém um anexo I a preencher à medida que forem inscritas na lista positiva comunitária as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais seja possível concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que as contêm satisfazem determinadas condições.

Uma vez efectuada a avaliação a nível comunitário de duas substâncias activas, foram as mesmas incluídas na lista positiva comunitária. A inclusão foi feita através da emissão da Directiva n.º 99/73/CE, da Comissão, de 19 de Julho, rectificada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 21 de Agosto de 1999, bem como da Directiva n.º 99/80/CE, da Comissão, de 28 de Julho.

Deste modo, torna-se necessário proceder à devida transposição para a ordem jurídica nacional das duas directivas referidas, integrando-se, para o efeito, as substâncias activas em causa no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º A substância activa espiroxamina é incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as características e nas condições definidas no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A substância activa azimsulfurão é incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as características e nas condições definidas no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º As autorizações de colocação no mercado em vigor relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham espiroxamina como substância activa serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I estabelecidas no presente diploma.

Artigo 4.º 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham azimsulfurão como substância activa serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em...

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