Decreto-Lei n.º 128/97, de 24 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 128/97 de 24 de Maio As actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e outras actividades científicas e técnicas (OACT) constituem um suporte indispensável ao progresso de sectores tão estrategicamente importantes como são os da sanidade animal e da higiene pública. A evolução para sistemas que permitam aos agricultores continuar a produzir bens e serviços economicamente rentáveis e socialmente úteis torna-se hoje essencial, enquanto contribui para a sua promoção, viabilidade e competitividade.

A criação do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) justifica-se pela sua intervenção polivalente, voltada para as necessidades concretas da investigação no âmbito da sanidade animal e da higiene pública, bem como pela sua participação activa nos programas de combate e de epidemiovigilância das doenças dos animais e das zoonoses e, consequentemente, na salvaguarda da saúde pública, como garante do bem-estar das populações humana e animal.

Por outro lado, também, o exercício das competências que respeitam ao emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas e à execução do regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola, ao abrigo dos Decretos-Leis n.º 384/88, de 25 de Outubro, e 269/82, de 10 de Junho, respectivamente, e que estão cometidas à Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, exige a atribuição de personalidade jurídica.

Importa, por isso, que o organismo competente revista a natureza jurídica necessária à prática de tais actos.

Finalmente, a aplicação das disposições transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 74/76, de 18 de Junho, relativas a concursos de pessoal, têm suscitado algumas dúvidas.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - ................................................................................................................

2 - ................................................................................................................

  1. .................................................................................................................

  2. Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente; c)...

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