Decreto-Lei n.º 120/97, de 16 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 120/97 de 16 de Maio O Instituto Português do Património Arquitectónico tem como missão a salvaguarda e a valorização de bens materiais imóveis que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico, integrem o património arqui tectónico do País. Este universo abrange todos os bens materiais imóveis de natureza arquitectónica de interesse cultural, classificados segundo as leis em vigor, e conforme a acepção do n.º 1 do artigo 1.º da Convenção de Granada de 1985, integrada na ordem jurídica portuguesa através do Decreto do Presidente da República n.º 5/91, de 23 de Janeiro.

Considera-se património arquitectónico de interesse cultural ou, em equivalência, bens culturais imóveis integrantes do património cultural português ou património cultural arquitectónico as estruturas imóveis criadas e implantadas no território pelo homem, ou que o homem produziu transformando a Natureza, dotadas de um valor simbólico.

Através do Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho, foi criado o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), como serviço destinado a promover a salvaguarda e a valorização de bens imóveis que, pelo seu valor histórico e arqueológico, integrassem o património cultural do País. O Decreto-Lei n.º 316/94, de 24 de Dezembro, actualizou a sua estrutura, de modo a incorporar a valência 'restauro' de 'bens móveis integrados em bens imóveis'.

Em consequência dessas suas diversas atribuições, veio-lhe a competir a gestão dos palácios nacionais, bem como a gestão de sítios arqueológicos, para além dos imóveis classificados que lhe forem afectos.

A criação do Instituto Português de Arqueologia (IPA), ao absorver algumas das funções anteriormente atribuídas ao IPPAR no domínio da arqueologia, obriga a alterar o quadro de funcionamento do IPPAR.

Importa, por isso, criar um novo ente público que realize a vocação primacial para que o IPPAR, nos termos dos Decretos-Leis n.º 106-F/92, de 1 de Junho, e 316/94, de 24 de Dezembro, fora criado e que, consequentemente, embora gerindo as instituições cuja gestão continuou atribuída a este organismo, se ocupe sobretudo da salvaguarda e da valorização do património cultural arquitectónico do País, redimensionando e racionalizando meios humanos e financeiros para o efeito.

O IPPAR mantém, no entanto, as competências administrativas e devida tramitação relativa à classificação, desclassificação, estabelecimento de áreas de protecção e respectiva salvaguarda de imóveis arqueológicos, em colaboração estreita com o IPA. A constituição do novo IPPAR, instituto cuja abreviatura se mantém mas cujo desdobramento responde por Instituto Português do Património Arquitectónico, visa assim tornar mais eficiente a sua acção.

A actual lei atribui ao IPPAR a efectiva gestão do património construído, considerada no âmbito exclusivo dos valores, dos princípios e da acção. Esta medida inscreve-se na absoluta necessidade de definir uma só política de gestão para os imóveis classificados.

É criado um sector de estudos, dedicado à investigação e pesquisa na área do património arquitectónico de valor cultural. A sua finalidade é desenvolver acções de trabalho e de reflexão, a todos os níveis, dedicadas, pela primeira vez e exclusivamente, a definir filosofias de intervenção nos monumentos e no território, acompanhando para tal as direcções regionais e os departamentos de obras respectivos e em íntima relação com os serviços centrais.

Passa-se assim a considerar a salvaguarda e recuperação dos imóveis como uma disciplina humanística, situando o património classificado no espaço da cultura, garantindo em simultâneo uma relação dinâmica com o ambiente e o ordenamento do território, bem como as vertentes da gestão, do consumo e da qualidade de vida.

Cabe por lei ao IPPAR coordenar a nível nacional as acções a levar a cabo sobre o património cultural imóvel, de maneira concertada, gerindo esse património como um bem público e, sobretudo, preservando-o enquanto parcela indivisível da identidade portuguesa, entendendo-se como identidade o conjunto de diferenças e semelhanças existentes dentro do mesmo território, e a relação deste conjunto de diferenças e semelhanças com as outras diferenças e semelhanças existentes fora do nosso território.

Foi também considerada a revisão da política interna de recursos humanos, visando redireccionar os diversos trabalhadores da instituição, tendo como objectivo essencial o seu enquadramento nos novos âmbitos laborais e no âmbito das novas atribuições.

Observa-se também nesta nova orgânica um reforço claro do sector do planeamento. Tal se deve à necessidade de coordenar e acompanhar de modo mais efectivo as finalidades de realização financeira e a objectivos de execução física dos projectos destinados à realização de obras de salvaguarda, preservação, valorização e divulgação em imóveis classificados.

Assim, outro aspecto não menos importante corresponde ao reforço da componente regional, visando a desconcentração decisória a vários níveis.

Revê-se, assim, o âmbito da intervenção territorial das direcções regionais do IPPAR, criando novas direcções, especialmente em áreas do interior do País, tal sendo o caso de Castelo Branco e Vila Real.

Estendendo-se, portanto, ao IPPAR a gestão nacional dos bens culturais imóveis, tal facto implica um diálogo permanente entre os agentes envolvidos: os organismos do Estado detentores de património cultural, as autarquias, a Igreja e os privados, além de outras instituições.

Cabe assim ao IPPAR zelar pela preservação e salvaguarda da integralidade dos bens culturais imóveis e, simultaneamente, administrar os que são pertença do Estado. Trata-se, por isso mesmo, de enunciar o exercício de uma pedagogia do património no quadro de um amplo projecto de cidadania.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Definição 1 - O Instituto Português do Património Arquitectónico, adiante abreviadamente designado por IPPAR, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O IPPAR é tutelado pelo Ministro da Cultura.

Artigo 2.º Atribuições e competências 1 - São atribuições do IPPAR a salvaguarda e a valorização de bens que, pelo seu interesse histórico, artístico, paisagístico, científico, social e técnico, integrem o património cultural arquitectónico do País.

2 - No desenvolvimento das suas atribuições, compete, em especial, aos órgãos e serviços do IPPAR: a) A salvaguarda e a valorização de bens imóveis classificados e a salvaguarda das respectivas zonas de protecção; b) A salvaguarda de bens imóveis em vias de classificação e respectivas zonas de protecção; c) Propor a classificação e a desclassificação de bens imóveis e de bens móveis neles integrados, bem como a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção dos mesmos, carecendo de proposta ou de parecer vinculativo do Instituto Português de Arqueologia, no caso específico dos bens arqueológicos; d) O inventário e a promoção de acções de investigação, estudo e divulgação, relativas ao património cultural arquitectónico; e) O apoio técnico e a promoção da execução de obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como a elaboração de planos, programas e projectos para a execução de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou situados em zonas de protecção, em articulação com outros serviços da Administração Pública; f) Pronunciar-se, nos termos da lei, em articulação com os serviços e organismos competentes e autarquias locais, sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico e do fomento turístico, das obras públicas e de equipamento social, levadas a efeito em imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 284/93, de 18 de Agosto; g) A realização de obras de construção, ampliação, remodelação, conservação e restauro, bem como de apetrechamento e equipamento, procedendo à adjudicação, fiscalização e direcção das respectivas empreitadas em bens imóveis; h) A gestão do património imóvel e móvel afecto ao IPPAR; i) A concessão de subsídios e a atribuição de bolsas de estudo a diversas entidades, para a prossecução das suas atribuições, no âmbito da salvaguarda e valorização do património cultural arquitectónico; j) O apoio e a promoção de acções de formação nos domínios da salvaguarda e valorização do património cultural arquitectónico; l) A colaboração com entidades que tenham por fim a preservação e salvaguarda do património cultural português.

3 - Para a realização das suas atribuições, o IPPAR pode, precedendo autorização dos Ministros das Finanças e da Cultura, participar em instituições e no capital social de empresas que tenham por objecto a valorização e rendibilização do património cultural arquitectónico.

Artigo 3.º Homologação 1 - Sempre que nas situações referidas nas alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo anterior, em iniciativas do Estado, o IPPAR e outros serviços competentes em razão da matéria se pronunciem em sentido discordante, o parecer do IPPAR carece de homologação do Ministro da Cultura, mediante despacho fundamentado, ouvidos os membros do Governo que tutelem os referidos serviços.

2 - Os pareceres referidos no número anterior são vinculativos pelo prazo de três anos.

Artigo 4.º Embargo 1 - Ao IPPAR compete determinar, precedendo autorização do Ministro da Cultura, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com legislação relativa ao património cultural, em imóveis classificados e nas zonas de protecção, bem como noutras áreas expressamente designadas na lei.

2 - Nos casos de obras...

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