Decreto-Lei n.º 90/95, de 09 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 90/95 de 9 de Maio Nos termos e ao abrigo da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, o presente decreto-lei visa transformar em sociedade anónima e reprivatizar a Fábrica de Tabaco Micaelense, E. P., compatibilizando os objectivos do artigo 3.° daquela lei com a dimensão da empresa, a reduzida dimensão e a dinâmica do mercado em que ela se insere, a especificidade da sua actividade e a importância desta na economia da Região Autónoma dos Açores.

Assim, tendo em conta a necessidade de modernizar aquela unidade económica e aumentar a sua competitividade nos mercados nacional e internacional, sem onerar a dívida pública, optou-se pela reprivatização da maior parte do capital social da empresa - 90%. Contudo, a especificidade da actividade em causa e a necessidade de garantir o empenho dos novos parceiros tecnológicos, atraindo investidores com as características e experiência adequadas, justificaram a opção pela venda directa da maior parte da parcela a reprivatizar - 80% do total do capital - e a manutenção na titularidade da Região Autónoma dos Açores não só de uma parcela mínima de 10% do capital social, como também da parte das acções que eventualmente possam nesta fase não vir a ser alienadas nas condições entendidas como as mais adequadas e fixadas para a venda directa. Neste quadro, reservou-se ainda para aquisição por trabalhadores e pequenos subscritores uma percentagem máxima de 10% do capital social.

Por fim, tendo em conta a larga tradição da produção e comércio do tabaco na economia açoriana e o grande peso do contributo da empresa no produto regional, entendeu-se por bem, ao abrigo do artigo 15.° da Lei n.° 11/90, compensar a reduzida participação da Região Autónoma dos Açores no capital social com a atribuição de direitos especiais às acções por aquela detidas ou a deter no futuro, na medida necessária para garantir o controlo pelo Governo Regional das deliberações sociais relevantes para os interesses patrimoniais e culturais da Região.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - A Fábrica de Tabacos Micaelense, E. P., organizada como empresa pública regional pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 29/81/A, de 5 de Maio, na sequência da nacionalização operada pelo Decreto-Lei n.° 228-A/75, de 13 de Maio, é transformada em sociedade anónima, com a denominação 'Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A.', podendo também designar-se abreviadamente 'F. T. M., S. A.'.

2 - A F. T. M., S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pelas normas reguladoras das sociedades anónimas.

Art. 2.° - 1 - A F. T. M., S. A., sucede automática e globalmente à empresa pública F. T. M., E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - Os pensionistas da F. T. M., E. P., e os trabalhadores ao seu serviço mantêm perante a F. T. M., S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no n.° 1 do artigo anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à plena regularização da sociedade ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros da administração da F. T. M., S. A.

Art. 3.° - 1 - São aprovados os estatutos da F. T. M., S. A., anexos ao presente diploma.

2 - As futuras alterações dos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial, no respeito e com ressalva dos direitos especiais atribuídos à Região Autónoma dos Açores pelo artigo 6.° do presente diploma e pelo artigo 6.° dos estatutos ora aprovados.

Art. 4.° A transformação e os estatutos resultantes do presente diploma produzem efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo, o qual, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor deste diploma.

Art. 5.° - 1 - O capital social da F. T. M., S. A., é de 294 227...

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